Sunday, December 10, 2006

TERCEIRA REUNIÂO ORDINÁRIA - 5.a. PARTE - 01.01.2006

Artigo 837. O Congresso do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., se constituirá de Painéis, GT´s (Grupos de Trabalho) e Plenárias. § 1º - O papel dos GT´s é o de discutir os pontos de pauta através de inscrições livres entre delegados e estudantes universitários, estudantes de nível fundamental, médio e observadores. § 2º - Os painéis contarão com a presença de convidados, serão coordenados pela diretoria do DCEUVARMF ou estudantes por ela indicados. § 3º - O papel das Plenárias é o de apresentar e votar as propostas já debatidas e aprovadas nos GT´s, sistematizadas pela Comissão Estadual de Sistematização e Votação. Artigo 838. Cada grupo de trabalho (GT) será coordenado por duas entidades estudantis previamente indicados pela Diretoria do DCEUVARMF. Artigo 839. A participação nos GT´s é aberta a todos os estudantes credenciados e, caso seja necessária decisão sobre as questões de encaminhamentos e de ordem, somente os delegados terão direito a voto. Artigo 840. As propostas relativas aos pontos de pauta deverão ser apresentadas nos GT´s e entregues por escrito, nas folhas de proposta à coordenação de cada GT para que sejam sistematizadas pela CESV do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ. § 1º - Os coordenadores dos GT´s terão duas horas após o término dos trabalhos dos GT´s para entregarem as folhas de proposta à Comissão Estadual de Sistematização e Votação. § 2º - As propostas a serem discutidas e votadas, deverão ser encaminhadas pelos GT´s e, obrigatoriamente, obter um mínimo de 20% dos votos dos delegados presentes nos GT´s para poderem ser apresentadas à Plenária Final do Congresso do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ. 3º - As propostas aprovadas por consenso na maioria dos GT´s serão encaminhadas para votação em bloco de propostas consensuais. Artigo 841. Só terão acesso ao plenário do congresso e dos eventos do Comitê, os delegados e observadores devidamente credenciados junto ao COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ. Artigo 842. As votações durante o congresso do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., serão efetuadas com as credenciais (crachás) dos delegados, fornecidas pela Comissão Estadual de Credenciamento e Organização. Artigo 843. A Mesa Diretora do Congresso, encaminhará as votações, em primeiro momento, por amostragem, aferindo-a por contraste visual. Parágrafo Único - Em caso de não haver consenso na mesa sobre a existência de contraste visual será realizada contagem de votos e a folha diária de freqüência. Artigo 844. No momento das votações em geral e das propostas especificas, em que não se verificou contraste deverá ser exigida a apresentação de documento oficial com foto para a comprovação de identidade. Artigo 845. As questões de encaminhamentos ou de ordem deverão ser apresentadas à Mesa Diretora do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ. Artigo 846. A Comissão Estadual de Credenciamento e Organização será composta pelos estudantes eleitos nas bases. Artigo 847. A Comissão Estadual de Credenciamento e Organização deliberará por maioria simples não sendo permitido o voto por procuração. Artigo 848. A Comissão Estadual de Sistematização e Votação será composta pelos estudantes eleitos nas bases. Artigo 849. A Comissão Estadual de Sistematização e Votação deliberará por maioria simples não sendo permitido o voto por procuração. Artigo 850. As questões omissas, ou casos extraordinários relativos ao credenciamento e à sistematização serão resolvidas pelas respectivas Comissões ou pela Presidência do DCEUVARMF. Artigo 851. As demais questões omissas deste regimento, assim como encaminhamentos derivados de questões organizativas e de infra-estrutura, serão resolvidas pela Comissão Estadual de Credenciamento e Organização ou pela Presidência do DCEUVARMF. CAPÍTULO VI - DOS PARCEIROS - Artigo 852. COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., desenvolverá esforços para instituir parcerias com os demais seguimentos sociais, em busca de apoio para atingir seus objetivos institucionais. Artigo 853. Os convidados para as parcerias com o COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., serão definidos pela Presidência da DCEUVARMF. Artigo 854. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., promoverá esforços para implantar o PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA IMPLANTAR O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, tomando como base o Relatório n.o. 7370/2005, datado de 08 de outubro de 2005, onde à Presidência do DCEUVARMF inicia um movimento LEGALISTA para fazer acontecer às previsibilidades da lei Estadual 12.302 de 1994, que dispõe sobre à MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ. Artigo 855. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, decidi convidar para este movimento às: a) SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA; b) SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA; c) SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA; d) SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO; e) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ; f) PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ; g) SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO; h) SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, E i) SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. Artigo 856. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., decidi convidar para este movimento às:

a)Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; b) às Câmaras Municipais nos 184 municípios do Estado do Ceará;. c) a APRECE; d) à União dos Vereadores. Artigo 857. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., decidi convidar para este movimento o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E SUA CORREGEDORIA. Artigo 858. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., se determina a operacionalizar ações judiciais nos seguintes juizados cíveis e criminais da capital(CAPÍTULO III - DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA - SEÇÃO I - DAS UNIDADES - Artigo 7.o. da Lei Estadual n.o. 12.553, de 27 de dezembro de 1995), no primeiro momento: 1.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 2.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 3.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 4.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 5.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 6.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 7.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 8.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 9.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 10.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 11.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 12.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 13.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 14.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 15.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 16.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 17.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 18.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 19.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. 20.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. Artigo 859. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., se determina a promover ações judiciais nos seguintes juizados cíveis e criminais da Região Metropolitana de Fortaleza(CAPÍTULO IV - DOS JUIZADOS ESPECIAIS NAS COMARCAS DO INTERIOR - SEÇÃO I - DAS UNIDADES E DAS VARAS - Artigo 9.o., itens I, II, VI e VII da Lei Estadual n.o. 12.553, de 27 de dezembro de 1995), no segundo momento ou concomitantemente com o primeiro momento: a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AQUIRAZ. b) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA. c) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ. d) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL. Artigo 860. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, reconhece como data de lançamento da pedra fundamental do Comitê, o que consta no PROCESSO ADMINISTRATIVO n.o. SEDUC/CEARÁ. 05.350.121.7 de 7 de outubro de 2005., nos termos em que segue(...): Fortaleza, 7 de outubro de 2005. Ofício . n.o. 7335-39/2005 - PRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente da Comissão de Implantação. A: Senhora Secretária de Educação do Estado do Ceará. MD. Professora Sofia Lerche. Assunto: Solicitação(faz). REFERENCIA: COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo: 04.485837/0, de 09/05/2005 - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo: 05.231467/7, de 06/07/2005 - Processo Administrativo: 23/2205 - DCEUVARMF - CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7.o. Ofício de Notas Públicas - ESCRITURA PÚBLICA - DCEUVARMF - LIVRO -B142/Folhas 101. 02.06.2005. Senhora Secretária de Estado, Devidamente fundamentado na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PAÍS - no TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIV; XXI - as entidades associativas(no caso o DCE-UVA-RMF), quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XIXI - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e parágrafos primeiro e segundo da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; combinados com o artigo 18 da Lei Complementar Federal n.o. 95, de 26 de fevereiro de 1998; fulcrada na Lei Federal n.o. 9.051, de 18 de maio de 1995; e finalmente considerando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, é uma universidade pública pertencente a estrutura organizacional da SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA do Governo Estado do Ceará, venho mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer que se digne AUTORIZAR O QUE SE PEDE com a máxima urgência, e para justificar, se expõe no problema que se apresenta na presente petição. O Estado do Ceará, através do Sr. Governador fez publicar à Lei Estadual nº 12.302, de 17 de maio de 1994, publicada no Diário Oficial de 20 de maio de 1994, D.O.E. n.o. 16.302. À lei em questão INSTITUI A COBRANÇA DA MEIA ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER NO ESTADO DO CEARÁ, inclusive na Região Metropolitana de Fortaleza. Às Regiões estão definidas pela Lei Estadual n.o. 12.869, de 28 de abril de 1999. Para ter direito ao benefício de que trata à Lei Estadual nº 12.302/94, o estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade de representação política acadêmica e estudantil que o represente. O benefício de que trata à Lei Estadual nº 12.302/94, se aplica à qualquer atividade de laser, e não é restritiva aos limites de cada município. Ocorre Senhora Secretária, que alguns GRÊMIOS ESTUDANTIS desconhece o inteiro teor da Lei Estadual e não podem assim mobilizar-se legitimamente para ver cumprida à determinação legislativa-jurídica. Por conseqüência alguns estabelecimentos não estão cumprindo à Lei, acatando o que determina às autoridades constituídas, e na prática suspenderam à vigência da Lei Estadual nº 12.302, de 17 de maio de 1994, por considerar que a mesma fere a autonomia da economia privada. A Lei Estadual nº 12.302/94, têm sua vigência plena assegurada pelo princípio da constitucionalidade. A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, possui uma expressiva representação acadêmica nos municípios interioranos, e o DCE de Sobral e o DCE na Região Metropolitana expedem suas identidades estudantis para os correspondentes associados e alunos da Universidade. A Ordem dos Estudantes do Ceará - OEC, possui uma expressiva representação estudantil nos municípios interioranos, e a OEC, nos interiores do Ceará e na Região Metropolitana expede suas identidades estudantis para os correspondentes associados e alunos da Rede Estadual e Municipal de Ensino Fundamental, médio, e educação infantil À Lei Estadual nº 12.302/94, é para à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e à Região Metropolitana de Fortaleza, muito importante; já que muitos alunos que residem em municípios como Caucaia, Maracanaú, Aquiraz, Maranguape, Euzébio, e outros, buscam terapias das mais diversas, no laser, subjetivamente é obvio. Vários estabelecimentos situados em Fortaleza e na Região Metropolitana de Fortaleza, estão obrigando os universitários da UVA e outros estudantes da rede pública, a pagarem valores integrais. À Lei Estadual nº 12.302/94, está eivada de justeza e com certeza fará justiça àqueles que têm o devido direito material. Assim, Professora Sofia Lerche, pelas razões elencadas, é que solicitamos a V.Excia: a) autorizar à CÉLULA DE FORMAÇÃO DE NÚCLEOS GREMISTAS, a mobilizar em parceria com o DCEUVARMF, a Ordem dos Estudantes do Ceará - OEC, e todas às escolas públicas estaduais em Fortaleza e no Interior, para que estas indiquem seus delegados estudantis nos grêmios formados e em formação, e b) formemos o COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ. c)Solicitamos ainda, fornecer à relação das escolas públicas no Estado do Ceará. d) autorizar AOS MEMBROS do Comitê, o livre acesso às dependências das escolas públicas do Estado, para promover a campanha do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ. Assim, o objetivo do COMITÊ é informar aos estudantes e às SECRETARIAS DE GOVERNOS do Estado e dos municípios, à vigência desta Lei Estadual n.o. 12.302, de 17 de maio de 1994; o Decreto Estadual que a regulamentou; e o órgão competente para assegurar o cumprimento do beneficio lá consignado: INSTITUI A COBRANÇA DA MEIA ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO CEARÁ, inclusive na Região Metropolitana de Fortaleza. "ESCLARECEMOS QUE O MOVIMENTO NÃO É SUBORDINADO A IDEOLOGIAS PARTIDÁRIAS, É UM MOVIMENTO DE CIDADANIA" "ESCLARECEMOS QUE O MOVIMENTO CRIA NESTA DATA O SITE: http://universidadeuvadcemeiacultural.blogspot.com. o correio eletrônico é: dceuvarmf@hotmail.com. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração. Sr. César Augusto Venâncio da Silva. Discente do Curso de História - Turma 170609 Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. Artigo 861. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., formará uma Divisão de Inteligência e Informações, com o objetivo de levantar dados técnicos e factícios para fortificar às AÇÕES JUDICIAIS previstas. Artigo 862. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., promoverá o mapeamos da cidade de Fortaleza em 20 áreas institucionais para assegurar à proteção jurisdicional nos termos das leis seguintes: a) Lei Estadual n.o. 12.553, de 27 de dezembro de 1995; b) Lei Federal n.o. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Artigo 863. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., fará o MAPEAMENTO com observância nas ÁREAS JURISDICIONAIS da Justiça do Estado(Comum): a) ANTONIO BEZERRA. b) MARAPONGA. c) MUCURIPE. d) BENFICA. e) CONJUNTO CEARÁ. f) MESSEJANA. g) MONTESE. h) BENFICA. h) UNIFOR. i) BAIRRO DE FÁTIMA. j) TANCREDO NEVES. l) PRAIA DE IRACEMA. m) MONTE CASTELO. n) BOM SUCESSO. o) BARRA DO CEARÁ. p) FÁTIMA. q) PARANGABA. r) CONJUNTO JOSÉ WALTER. s) SERRINHA. t) CONJUNTO PALMEIRAS. Artigo 864. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., fará o MAPEAMENTO com observância às de atuação dos juizados civeis e criminais: 1.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. -. 2.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 3.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. -

4.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 5.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 6.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 7.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 8.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 9.o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. -

10.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. . - 11.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 12.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 13.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 14.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 15.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. -

16.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 17.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 18.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.. - 19.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA. -. 20.o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA.......................................................................................................................

FIMAMOR

Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou o encerramento da reunião, e a lavratura da presente ata, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes. Cidade de Caucaia, de de 2005.

Presidente:

Primeiro(a) Vice- Presidente:

Segundo(a) Vice- Presidente:

Secretário(a) Geral Executivo(a):

Primeiro(a) Secretário(a) Adjunto(a):

Segundo(a) Secretário(a) Adjunto(a):

Secretário(a) de Relações Externas:

Heliane Costa Nunes -

Manoel Washington Rodrigues Menezes -

Jozelice de Castro Guimarães -

Marlene Estanilau Ferreira -

Aldrin da Silva Xavier -

Adriana Leitão da Costa -

Presentes os ex-gestores do período de 1.o. de janeiro à 31 de dezembro de 2005, os universitários: Primeiro(a) Vice- Presidente: Heliane Costa Nunes; Segundo(a) Vice- Presidente: Manoel Washington Rodrigues Menezes; Secretário(a) Geral Executivo(a): Jozelice de Castro Guimarães; Primeiro(a) Secretário(a) Adjunto(a): Marlene Estanilau Ferreira; Segundo(a) Secretário(a) Adjunto(a): Aldrin da Silva Xavier; Secretário(a) de Relações Externas: Adriana Leitão da Costa;

AUTORIZAMOS E RECONHECEMOS

P.I.E.U.U.V.A - 2006-2010 - PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL UNIVERSITÁRIO DCE UVA RMF. Dados da Universidade: Universidade Estadual Vale do Acaraú. (Fundada no dia 19 de março de 1961. Vinculada ao Poder Executivo Estadual Cearense, através da Lei Estadual nº 10.933 de 10 de outubro de 1984, sob a forma Autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, e transformada de autarquia especial em Fundação, através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993. Reconhecida no SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer Nº 318, 1994, e SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, pela Portaria Ministerial de 31/05/1994, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994. Reconhecida pelo Ministério da Educação e da Cultura - MEC - como Instituição de Ensino Superior - IES).

159

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DO DCE-UVA-RMF

PROTOCOLO DE ADESÃO PR9448/2006

CII-DCE-UVA-RMF

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