TERCEIRA REUNIÂO ORDINÁRIA - 2.a. PARTE - 01.01.2006
Artigo. 499 . Os associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, não podem usufruir dos benefícios conquistados pelo DCE-UVA-RMF, que são destinados exclusivamente a família UEVA/UVA, quando não estiverem em dias com suas obrigações com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 500 . Os associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, terão seus direitos suspensos se estiverem em atraso com o Tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 501. É vetado ao Presidente do DCE-UVA-RMF, promover a convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, quando seus direitos estiverem suspensos por conta de atraso com o Tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 502. Os associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, que estejam em dias com o tesouro do DCE-UVA-RMF, terão o direito de peticionar ao Presidente do DCE-UVA-RMF, requerendo que este promova a convocação da Assembléia Geral. Artigo. 503. O Presidente do DCE-UVA-RMF, não é obrigado à promover à convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, mesmo que facultativamente contribuam com o tesouro do DCE-UVA-RMF, quando entender que pelas leis federais, estaduais e municipais, pelo estatuto do DCE-UVA-RMF e pelo presente Regimento Geral, possa decidir ''ad-verbum " e "ad-referendum" do colegiado geral. Artigo. 504. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando indeferir o pedido de promover à convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, despacharar o processo com a "negação justificada". Artigo. 505. Do despacho do Presidente do DCE-UVA-RMF, que indeferir o pedido do Sócio na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, para promover à convocação da Assembléia Geral, não cabe recurso na esfera administrativa. Artigo. 506. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando convocar à Assembléia Geral, nos termos dos artigos anteriores, deverá promover às interferências que julgar conveniente, e este poderá promover à manutenção da ordem estatutária, sendo que tais procedimentos não se constituem em fatos que levem à acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão. Artigo. 507. A tentativa ilegal, por parte do Sócio da categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, de vetar a permanência do Presidente da sessão no recinto, com base no que se refere o artigo anterior, sujeitará os infratores a expulsão dos quadros societários do DCE-UVA-RMF, sob acusação de quebra do decoro universitário institucional. Artigo. 508. As decisões da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, somente serão homologadas pelo Presidente, se os participantes da assembléia geral estiverem em dias com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 509. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando convocar à Assembléia Geral, nos termos dos artigos anteriores, se julgar conveniente, poderá homologar às recomendações da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, independente dos participantes da assembléia geral estarem em dias com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 510. O procedimento de não homologar às recomendações da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, não se constituem em fatos que levem à acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão, quando estes estiverem inadimplentes com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF - SEÇÃO IV - DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA DE SÓCIO INSTITUCIONAL - Artigo. 511. Fica instituída à categoria de Sócio Institucional nos quadros societários do DCE-UVA-RMF, que terão seus direitos regulados pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF. Artigo. 512. Os associados na categoria de Sócio Institucional não respondem, pelas obrigações contraídas pela entidade, mesmo quando do interesse social, salvo se na situação prevista nesta lei orgânica, e pelo sócio devidamente autorizado em documento escrito. Artigo. 513. Os associados na categoria de Sócio Institucional poderão participar da Assembléia Geral do DCE-UVA-RMF, nos limites políticos estabelecidos nesta lei orgânica. Artigo. 514. Os associados na categoria de Sócio Institucional fazendo parte da assembléia geral do DCE-UVA-RMF, pode deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do DCE-UVA-RMF, salvo matéria executiva em fase de aplicação e já homologada pelo colegiado, Assembléia Geral. Artigo. 515. Os associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, não podem intervir nas decisões da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF, no período de sua vigência, que vai de 01.01.2005 à 31.12.2009, considerada fase de implantação institucional plena. Artigo. 516. Os associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, não podem deliberar os casos omissos nesta lei orgânica. Artigo. 517. Os associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, só podem reunir-se-á extraordinariamente, quando convocados, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo. 518. Os associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, devem se reunir extraordinariamente com à Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF, quando ordinariamente e extraordinariamente convocados, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo. 519. Os associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, não podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras, que não estejam na pauta previamente publicada pela Internet. Artigo. 520. Os associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, não são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 521. Os associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, tem direito a apresentação de MOÇÃO DE REPÚDIO E DE INDIGNAÇÃO, quando estiver contribuindo financeiramente com o Tesouro do Diretório. Artigo. 522. Os associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, não podem usufruir dos benefícios conquistados pelo DCE-UVA-RMF, que são destinados exclusivamente a família UEVA/UVA, quando não estiverem em dias com suas obrigações com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 523. Os associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, terão seus direitos suspensos se estiverem em atraso com o Tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 524. É vetado ao Presidente do DCE-UVA-RMF, promover a convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, quando seus direitos estiverem suspensos por conta de atraso com o Tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 525. Os associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, que estejam em dias com o tesouro do DCE-UVA-RMF, terão o direito de peticionar ao Presidente do DCE-UVA-RMF, requerendo que este promova a convocação da Assembléia Geral. Artigo. 526. O Presidente do DCE-UVA-RMF, não é obrigado à promover à convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, mesmo que facultativamente contribuam com o tesouro do DCE-UVA-RMF, quando entender que pelas leis federais, estaduais e municipais, pelo estatuto do DCE-UVA-RMF e pelo presente Regimento Geral, possa decidir ''ad-verbum " e "ad-referendum" do colegiado geral. Artigo. 527. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando indeferir o pedido de promover à convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, despacharar o processo com a "negação justificada". Artigo. 528. Do despacho do Presidente do DCE-UVA-RMF, que indeferir o pedido do Sócio na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, para promover à convocação da Assembléia Geral, não cabe recurso na esfera administrativa. Artigo. 529. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando convocar à Assembléia Geral, nos termos dos artigos anteriores, deverá promover às interferências que julgar conveniente, e este poderá promover à manutenção da ordem estatutária, sendo que tais procedimentos não se constituem em fatos que levem à acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão. Artigo. 530. A tentativa ilegal, por parte do Sócio da categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, de vetar a permanência do Presidente da sessão no recinto, com base no que se refere o artigo anterior, sujeitará os infratores a expulsão dos quadros societários do DCE-UVA-RMF, sob acusação de quebra do decoro universitário institucional. Artigo. 531. As decisões da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, somente serão homologadas pelo Presidente, se os participantes da assembléia geral estiverem em dias com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 532. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando convocar à Assembléia Geral, nos termos dos artigos anteriores, se julgar conveniente, poderá homologar às recomendações da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, independente dos participantes da assembléia geral estarem em dias com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 533. O procedimento de não homologar às recomendações da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Institucional do DCE-UVA-RMF, não se constituem em fatos que levem à acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão, quando estes estiverem inadimplentes com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF. SEÇÃO V - DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA DE SÓCIO COMPULSÓRIO - Artigo. 534. Fica instituída à categoria de Sócio Compulsório nos quadros societários do DCE-UVA-RMF, que terão seus direitos regulados pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF. Artigo. 535. Os associados na categoria de Sócio Compulsório não respondem, pelas obrigações contraídas pela entidade, mesmo quando do interesse social, salvo se na situação prevista nesta lei orgânica, e pelo sócio devidamente autorizado em documento escrito. Artigo. 536. Resolução extra lei orgânica deverá definir os direitos e deveres dos associados nas categorias de Sócios: a) Compulsório; b) Fundadores; c) Afiliados; d) Institucionais. Artigo. 537. Os associados na categoria de Sócio Compulsório poderão participar da Assembléia Geral do DCE-UVA-RMF, nos limites políticos estabelecidos nesta lei orgânica. Artigo. 538. Os associados na categoria de Sócio Compulsório, fazendo parte da assembléia geral do DCE-UVA-RMF, pode deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do DCE-UVA-RMF, salvo matéria executiva em fase de aplicação e já homologada pelo colegiado, Assembléia Geral. Artigo. 539. Os associados na categoria de Sócio Compulsório, fazendo parte da assembléia geral do DCE-UVA-RMF, não podem deliberar sobre eleição da Diretoria Executiva. Artigo. 540. Os associados na categoria de Sócio Compulsório do DCE-UVA-RMF, não podem intervir nas decisões da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF, no período de sua vigência, que vai de 01.01.2005 à 1.12.2009, considerada fase de implantação institucional plena. Artigo. 541. Os associados na categoria de Sócio Compulsório do DCE-UVA-RMF, não podem deliberar os casos omissos nesta lei orgânica. Artigo. 542. Os associados na categoria de Sócio Compulsório do DCE-UVA-RMF, não podem fazer parte da Diretoria Executiva, nem ser eleito pela assembléia geral para os cargos ali existentes. Artigo. 543. Os associados na categoria de Sócio Compulsório do DCE-UVA-RMF, não podem convocar a assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS. Artigo. 544. Os associados na categoria de Sócio Compulsório do DCE-UVA-RMF, só podem reunir-se-á extraordinariamente, quando convocados, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo. 545. Os associados na categoria de Sócio Compulsório, bem como os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS do DCE-UVA-RMF, não podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras. Artigo. 546. Os associados na categoria de Sócio Compulsório, bem como os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS do DCE-UVA-RMF, não tem direito a voto de decisão. Artigo. 547. Os associados na categoria de Sócio Compulsório, bem como os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS do DCE-UVA-RMF, não são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 548. Os associados na categoria de Sócio Compulsório, bem como os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS do DCE-UVA-RMF, podem facultativamente contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 549. Os associados na categoria de Sócio Compulsório, não tem direito a apresentação de MOÇÃO DE REPÚDIO E DE INDIGNAÇÃO. Artigo. 550. Os associados na categoria de Sócio Compulsório, bem como os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS do DCE-UVA-RMF, não podem usufruir dos benefícios conquistados pelo DCE-UVA-RMF, que são destinados exclusivamente a família UEVA/UVA, quando em dias com suas obrigações com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 551. Os associados na categoria de Sócio Compulsório, bem como os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS do DCE-UVA-RMF, que facultativamente contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF, terão o direito de usufruir dos benefícios conquistados pelo DCE-UVA-RMF, que são destinados exclusivamente a família UEVA/UVA, quando em dias com suas obrigações com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 552. É vetado ao Presidente do DCE-UVA-RMF, promover a convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Compulsório. Artigo. 553. Os associados na categoria de Sócio Compulsório, que facultativamente contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF, terão o direito de peticionar ao Presidente do DCE-UVA-RMF, requerendo que este promova a convocação da Assembléia Geral. Artigo. 554. O Presidente do DCE-UVA-RMF, não é obrigado à promover à convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Compulsório, mesmo que facultativamente contribuam com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 555. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando indeferir o pedido de promover à convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Compulsório, despacharar o processo com a "negação justificada". Artigo. 556. Do despacho do Presidente do DCE-UVA-RMF, que indeferir o pedido de promover à convocação da Assembléia Geral, não cabe recurso na esfera administrativa. Artigo. 557. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando convocar à Assembléia Geral, nos termos dos artigos anteriores, deverá promover às interferências que julgar conveniente, e este poderá votar e promover à manutenção da ordem estatutária, sendo que tais procedimentos não se constituem em fatos que levem à acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão. Artigo. 558. A tentativa ilegal de vetar a permanência do Presidente da sessão no recinto, com base no que se refere o artigo anterior, sujeitará os infratores a expulsão dos quadros societários do DCE-UVA-RMF, sob acusação de quebra do decoro universitário institucional. Artigo. 559. As decisões da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Compulsório, que facultativamente contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF, não serão homologadas. Artigo. 560. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando convocar à Assembléia Geral, nos termos dos artigos anteriores, se julgar conveniente, poderá homologar às recomendações da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Compulsório. Artigo. 561. O procedimento de não homologar às recomendações da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Compulsório, não se constituem em fatos que levem à acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão.
TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF - CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO - Artigo 562. O presente REGIMENTO GERAL, institui o presente título, incorporando toda à redação da Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005(EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências). Artigo 563. As regras previstas na Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005(EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências)passam a ter uma nova indexação, nos termos deste Regimento, recebendo uma nova numeração. Artigo 564. Este título estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e indireta, do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade. § 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa. § 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de decisão. Artigo 565. A Administração do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS - Artigo 566. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do DCE-UVA-RMF, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO - Artigo 567. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV - DO INÍCIO DO PROCESSO - Artigo 568. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Artigo 569. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Artigo 570. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Artigo 571. .Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. CAPÍTULO V - DOS INTERESSADOS - Artigo 572. São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Artigo 573. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA - Artigo 574. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Artigo 575. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Artigo 576. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Artigo 577. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em particular no site oficial da entidade. § 1o - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Artigo 578. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Artigo 579. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Artigo 580. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - Artigo 581. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Artigo 582. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Artigo 583. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Artigo 584. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO - Artigo 585. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Artigo 586. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Artigo 587. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Artigo 588. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. CAPÍTULO IX - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS - Artigo 589. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Artigo 590. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Artigo 591. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO - Artigo 592. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Artigo 593. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Artigo 594. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Artigo 595. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Artigo 596. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Artigo 597. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Artigo 598. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Artigo 599. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto nesta norma legal. Artigo 600. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Artigo 601. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Artigo 602. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Artigo 603. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Artigo 604. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Artigo 605. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Artigo 606. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Artigo 607. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Artigo 608. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Artigo 609. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Artigo 610. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR - Artigo 611. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Artigo 612. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO - Artigo 613. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. CAPÍTULO XIII - DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - Artigo 614. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Artigo 615. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO - Artigo 616. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Artigo 617. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Artigo 618. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO -Artigo 619. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Artigo 620. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Artigo 621. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Artigo 622. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Artigo 623. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Artigo 624. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Artigo 625. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Artigo 626. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Artigo 627. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS - Artigo 628. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Artigo 629. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES - Artigo 630. As sanções, a serem aplicadas por autoridade do DCE-UVA-RMF, competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e aceito pelo sócio da entidade. CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Artigo 631. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por norma extra DCE-UVA-RMF, e pelas leis próprias, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma. Artigo 632. Nos processos administrativos em tramitação no DCE-UVA-RMF, pode-se aplicar o Código Civil Brasileiro e o Código de Processo Civil Brasileiro, no que couber, bem como outras leis federais, estaduais e municipais, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos da norma avocada. TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF. CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO - Artigo 633. O presente REGIMENTO GERAL, institui o presente título, incorporando toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA). Artigo 633. As regras previstas na Resolução n.o Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA), passam a ter uma nova indexação, nos termos deste Regimento, recebendo uma nova numeração. Artigo 634. Este título estabelece REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF. § 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF. CAPÍTULO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA - COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF. Artigo 635. Fica instituído os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. Artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório. Artigo 637. A COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, compor-se-à dos cargos previstos nas alíneas "ä"; "b"; "c"; "d"; "e"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 638. Observar-se na integra o que prevê os artigos 175, 176, 177, 178, 179 e 180 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, que foi renumerado pela presente lei orgânica e ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado. Artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação. Artigo 640. Se houver necessidade a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassumirá o comando da entidade para um terceiro mandato para dar continuidade ao processo de implantação, devendo viabilizar uma eleição para que a primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, tome posse em janeiro de 2010. Artigo 641. O fundador do DCE-UVA-RMF, e primeiro presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, poderá candidatar-se para o exercício a que se refere o artigo anterior, e se o colegiado da Assembléia Geral decidir, este poderá ser eleito por aclamação, independente do processo regular de convocação eleitoral. Artigo 642. As prerrogativas previstas no artigo anterior aplica-se somente ao fundador do DCE-UVA-RMF, e primeiro presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, os demais interessados deverão concorrer ao processo eleitoral regular. Artigo 643. Somente a Assembléia Geral da entidade, com a presença de eleitores com direito a voto, poderá revogar o presente capítulo, bem como qualquer um dos seus artigos. Artigo 644. Exige-se que quando da pretensão de revogação deste capítulo ou um dos seus artigos, a votação seja secreta e com maioria de votos válidos, 50% mais 1, não valendo os votos em branco, nem os votos por procuração. Artigo 645. E proibido no âmbito do Diretório, o voto praticado por terceiros, mesmo que por procuração publica ou privada. Artigo 646. O voto dentro do processo sucessório é sigiloso, nos termos da legislação, por correspondência análoga, observando-se ainda a presente lei orgânica. Artigo 647. Compete a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF: a) Dirigir o DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor; b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês convocada pelo presidente; c) Reunir-se extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente; d) Executar às deliberações da assembléia geral. Artigo 648. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF: a) Representar a diretoria do DCE-UVA-RMF, junto as autoridades e exercer sua representação jurídica, judicial e extrajudicial; b) Agir em nome da diretoria do DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor; c) Decidir as questões em caso de empate; d) Autorizar, por escrito, as despesas necessárias de responsabilidade do diretório; e) Assinar, como representante do DCE-UVA-RMF, documentos oficiais e correspondências necessárias ao bom desempenho do cargo; f) Assinar as atas das sessões da diretoria do DCE-UVA-RMF, e da Assembléia Geral; g) Convocar as sessões da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF e da Assembléia Geral; h) Convocar as eleições do DCE-UVA-RMF; i) Gerenciar as atividade administrativas e financeiras do DCE-UVA-RMF. Artigo 649. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, as atividades previstas no artigo 203 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 650. Compete ao Vice-Presidente o exercício da substituição legal e eventual do Presidente titular. Artigo 651. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em todas as suas atribuições, inclusive: a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; b) Colaborar, representar, promover e incentivar as ações de cunho social, esportivo, cultural, financeiro e legal, mediante delegação de poderes do presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo 652. Compete a Secretária Geral Executiva o exercício das atividades delegadas pelo Presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo 653. Os cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado, terão suas funções reguladas em Resoluções da Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e no final de cada ano, os textos das Resoluções serão incorporados a presente lei orgânica, por determinação do Presidente, "ad referendum" dos demais órgãos colegiados ou não. Artigo 654. Os ocupantes dos cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado, terão seus mandatos para a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, pelo período máximo de um ano, proibindo-se à recondução. Artigo 655. Os ocupantes dos cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, tomarão posse na COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, no dia 1.o. de janeiro de cada ano, e renunciam no dia 31 de dezembro do ano corrente, nos termos correspondentes ao que se encontra previsto na Resolução de nomeação. Artigo 656. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 2.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 657. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 5.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 658. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 6.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 659. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, representar à comunidade acadêmica do DCE-UVA. nos termos em que é facultado no artigo 7.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 660. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 9.790, de 23 de março de 1999 e Decreto Federal n.o. 3.100 de junho de 1999, que com esta Resolução baixa, e assegurar o que é facultado nos artigos 8.o Parágrafo Primeiro; 10; 33; 34; 35; 36; 37 e 38 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 661. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que com esta Resolução baixa. Artigo 662. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que com esta Resolução baixa. Artigo 663. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.884, de 11 de junho de 1994, que com esta Resolução baixa. Artigo 664. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que com esta Resolução baixa. Artigo 665. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Decreto Federal n.o. 1.173, de 29 de junho de 1994, que com esta Resolução baixa. Artigo 666. Compete à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, promover à ostensiva vigilância nos termos do que é previsto no Decreto Federal n.o. 2.132, de 24 de janeiro de 1997, que com esta Resolução baixa. Artigo 667. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 8.o, Parágrafo Terceiro do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 668. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 9.o, do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 669 . Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 15. itens 1 e 2 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 670. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 16, incisos I à IV do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 671. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 17, Parágrafo Único do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 672. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 8.o, Parágrafo Terceiro do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 673. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 18, incisos I à VII do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 674. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 19 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 675. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 20 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 676. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 21 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 677. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 22 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 678. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 23 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Artigo 679. Compete à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, decidir sobre à inclusão na carteira de identidade estudantil do DCE, dos dados permitidos pela Lei Federal n.o. 9.049, de 18.05.1995, combinada com à Lei Federal n.o. 9.454, de 7 de abril de 1997, que com esta Resolução baixa. Artigo 680. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 19858.159, de 8 de janeiro de 1991, que com esta Resolução baixa. Artigo 681. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.853, de 24 de junho de 1989, que com esta Resolução baixa. Artigo 682. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.913, de 7 de dezembro de 1989, que com esta Resolução baixa. Artigo 683. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, autorizar o funcionamento da Comissão de Justiça e Cidadania do DCE-UVA. Artigo 684. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, autorizar a expedição das cédulas de identificação estudantil do DCE-UVA, nos termos da Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará. Artigo 685. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casa de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados na UVA e portadores da cédula de identificação estudantil(nos termos da Lei Estadual do Ceará, nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará). § 1º - Serão beneficiados, pela Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, os estudantes universitários devidamente matriculados na UVA. Artigo 686. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, promover o processo de identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", que ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pela entidade representativa dos estudantes, no âmbito da UVA. § 1º - No caso das cidades em que não existem delegados da entidade estudantil, DCEUVARMF, a carteira será emitida pelo DCEUVARMF, e a relação das carteiras expedidas serão enviadas para à Secretaria de Educação do Município correspondente, via Gabinete do Secretário de Governo do Estado do Ceará. § 2º - A carteira de estudante expedida pelo DCEUVARMF, valerá em todo o Estado do Ceará, perdendo sua validade apenas quando da expedição de novas carteiras para o ano letivo seguinte. § 3º - De acordo com à Lei Estadual n.o. nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, ficam as direções das coordenações da Universidade Estadual Vale do Acaraú, obrigadas a fornecer à respectiva entidade estudantil, DCEUVARMF, as listagens do início do semestre letivo dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. Artigo 687. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, encaminhar Ofício ao Governador do Estado do Ceará, solicitando que determine à UVA que forneça à entidade estudantil, DCEUVARMF, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. Artigo 688. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, conforme à Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, requerer ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento da direito do universitário da UVA. Artigo 689. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, pleitear ao Governo do Estado do Ceará, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação desta Resolução, que se proceda à regulamentação da à Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, prevendo inclusive sanções aos estabelecimentos que a descumprir, podendo determinar até a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator. Artigo 690. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar a legitimidade do DCEUVARMF nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, que dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior. Artigo 691. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, autorizar que o DCEUVARMF se agregue a União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, considerada a entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País. Artigo 692. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, autorizar que o DCEUVARMF se agregue às Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs, que são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior. Artigo 693. Nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, o DCEUVARMF, é uma entidade legítima de defesa dos interesses dos estudantes da UVA, e promoverá à criação dos Centros Acadêmicos Universitários, em cada curso superior da UVA na Região Metropolitana de Fortaleza. Artigo 694. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, assegurar aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas. Artigo 695. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, apoiar a organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere à Lei, e garantir os princípios jurídicos estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Artigo 696. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, que com esta baixa, divulgar os termos das revogações das normas jurídicas: Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei Federal nº 6.680, de 16 de agosto de 1979. CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DCE-UVA-RMF - Artigo 697. O DCE-UVA-RMF defende princípios nacionais, e é de natureza republicano nacionalista, proibindo-se à prática xenofóbica, nos termos da Constituição Federal. Artigo 698. O DCEUVARMF é de tendência política-institucional e organizacional, REPUBLICANO. Artigo 699. O DCEUVARMF defende à República Federativa do Brasil, como à união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Artigo 700. O DCEUVARMF defende à República Federativa do Brasil, como um Estado Democrático de Direito. Artigo 701. DCEUVARMF defende os seguintes fundamentos Republicano: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Artigo 702. O DCEUVARMF defende que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal. Artigo 703. O DCEUVARMF defende a hegemonia entre os Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, para a defesa da causa nacional . Artigo 704. O DCEUVARMF defende os objetivos fundamentais da República Brasileira: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Artigo 705. O DCEUVARMF, defende que a República Federativa do Brasil atue na esfera internacional, atento aos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Artigo 706. O DCEUVARMF, defende que a República Federativa do Brasil busque integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Artigo 707. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e toda a comunidade vinculada ao DCEUVARMF, respeitar e defender os princípios nacionais previstos na presente Resolução. Artigo 708. A diretora do DCE-UVA-RMF, é um órgão executivo e coordenador das atividades do Diretório, compor-se-à dos seguintes cargos com mandato de 01 (um) ano, renovável pelo voto direto, por igual período, até três vezes. a) 01 (um) Presidente; b) 01(um) Vice-Presidente; c) 01(um) Secretário Geral; d) Líderes de cursos. Parágrafo Primeiro. Cada curso mantido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, dentro ou fora da Região Metropolitana de Fortaleza, poderá indicar um líder como seu representante exercendo mandato na diretoria do DCE-UVA-RMF, como Conselheiro, com mandato de 01 (um) ano, renovável pelo voto direto, por igual período, até três vezes. Parágrafo Segundo. Compete aos estudantes do curso, na hipótese do parágrafo anterior, pelo voto direto, eleger o líder, como seu representante junto ao DCE-UVA-RMF. Artigo 709. As decisões da diretoria serão tomadas pelo Presidente, porém o presidente poderá encaminhar discussões para serem homologadas mediante aprovação por maioria simples de votos da Diretoria. Parágrafo Único. Em caso de empate de votos, a decisão caberá ao Presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo 710. Compete a diretoria do DCE-UVA-RMF: a) Dirigir o DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor; b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês convocada pelo presidente; c) Reunir-se extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente. d) Executar as deliberações da assembléia geral. Artigo 711. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF: a) Representar a diretoria do DCE-UVA-RMF, junto as autoridades e exercer sua representação jurídica, judicial e extrajudicial; b) Agir em nome da diretoria do DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor; c) Decidir as questões em caso de empate; d) Autorizar, por escrito, as despesas necessárias de responsabilidade do diretório; e) Assinar, como representante do DCE-UVA-RMF, documentos oficiais e correspondências necessárias ao bom desempenho do cargo; f) Assinar as atas das sessões da diretoria do DCE-UVA-RMF, e da Assembléia Geral; g) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral; h) Convocar as eleições do DCE-UVA-RMF; i) Gerenciar as atividade administrativas e financeiras do DCE-UVA-RMF. Artigo 712. Compete ao Vice-Presidente o exercício da substituição legal e eventual do Presidente titular. Artigo 713. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em todas as suas atribuições, inclusive: a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; b) Colaborar, representar, promover e incentivar as ações de cunho social, esportivo, cultural, financeiro e legal, mediante delegação de poderes do presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo 714. Compete a Secretária Geral o exercício das atividades delegadas pelo Presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo 715. A primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, tomará posse em janeiro de 2010. CAPÍTULO III - DO DIRETOR FINANCEIRO - DO DCE-UVA-RMF. Artigo 716. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF, regular o presente capítulo, em Resolução específica. CAPÍTULO IV - DO CONTADOR GERAL DCE-UVA-RMF. Artigo 717. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF, regular o presente capítulo, em Resolução específica. CAPÍTULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA ELEITA PELO VOTO DIRETO NO DCE-UVA-RMF. Artigo 718. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF, convocar às eleições do DCE-UVA-RMF, e regular o presente capítulo, em Resolução específicaTÍTULO VI - FIXA OS PLANOS DE CONTAS - CAPÍTULO I. INTRODUÇÃO. Artigo 719. O presente REGIMENTO GERAL, institui o presente título, incorporando toda à redação da Resolução n.o. 22/2005, de 21.08.2005(EMENTA: Aprova a primeira parte do PLANO DE CONTAS para o ano de 2006, a ser executado pela Presidência do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, tomando como base os valores que serão captados na venda das cédulas de identificação estudantil no ano correspondente e dá outras providências). Artigo 720. As regras previstas na Resolução n.o 22/2005, de 21.08.2005(EMENTA: Aprova a primeira parte do PLANO DE CONTAS para o ano de 2006, a ser executado pela Presidência do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, tomando como base os valores que serão captados na venda das cédulas de identificação estudantil no ano correspondente e dá outras providências), passam a ter uma nova indexação, nos termos deste Regimento, recebendo uma nova numeração. Artigo 721. Este título estabelece os PLANO DE CONTAS para os anos de 2006 à 2010, a ser executado pela Presidência do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, tomando como base os valores que serão captados na venda das cédulas de identificação estudantil nos anos correspondentes. § 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF. CAPÍTULO I - DO PLANO DE CONTAS DE 2006 - Artigo 722. Fica aprovada o PLANO DE CONTAS para o ano de 2006, a ser executado pela Presidência do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, tomando como base os valores que serão captados na venda das cédulas de identificação estudantil no ano correspondente e dá outras providências. Artigo 723. O presente Plano de Contas corresponde ao Ano de 2006, entrando em vigor na data prevista no artigo subsequente. Artigo 724. A presente Resolução será publicada na internet, no site http://www.dceuvarmf.blogspot.com/ para à ciência dos interessados, entrando em vigor a partir de 31 de janeiro de 2005, abrindo-se precedente para aceitação de emendas supressivas e complementares por parte de qualquer membro associado do DCEUVARMF, observando-se às regras estatuídas neste Regimento Geral. Artigo 725. Delega-se poderes ao Presidente da Comissão - CII PR DCEUVARMF, Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para que de forma discricionária possa dar provimento ou denegação as emendas sugeridas. Artigo 726. Aplica-se na execução desta Resolução , às disposições da LEI FEDERAL N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, no que couber, e os princípios do artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no que concerne as normas para licitações e contratos da Administração Institucional do diretório. Artigo 727. O plano de contas toma como base a previsão de receitas referente as vendas das cédulas de identidades estudantis, que irão assegurar 50% de abatimentos nas passagens de transportes coletivos na Região Metropolitana de Fortaleza e Cidade de Fortaleza. Artigo 728. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração do DCE-UVA-RMF, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste título. Artigo 729. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração do DCE-UVA-RMF, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Artigo 730. É vedado aos agentes do DCE-UVA-RMF: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais. Artigo 731. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. Artigo 732. A licitação no âmbito do DCE-UVA-RMF, não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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