Sunday, December 10, 2006

TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA - 1.a PARTE - 01.01.2006

Aos primeiros dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis, às nove horas da manhã, na cidade de Fortaleza - Região Metropolitana de Fortaleza, no pátio interno da sede da Presidência - CII-PR-DCEUVARMF - COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, estabelecida na Rua Doutor Fernandes Augusto, n.o. 119 - Casa "A" , reuniram-se os membros da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, para realizarem a TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA da Presidência, gestão 2006. Na pauta única à aprovação do PROTOCOLO DE ADMISSÃO DE SÓCIOS NO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. Assume a presidência da sessão o presidente da Comissão: Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, inscrito no DCE com matrícula n.o. 41.993; convocada para secretaria à sessão, à Senhora(rita) ROSIANE BATISTA ALMEIDA, primeira secretária-adjunta do DCEUVARMF, inscrita no DCE com matrícula n.o. 41.992. Presentes os ex-gestores do período de 1.o. de janeiro à 31 de dezembro de 2005, os universitários: Primeiro(a) Vice-Presidente: Heliane Costa Nunes; Segundo(a) Vice-Presidente: Manoel Washington Rodrigues Menezes; Secretário(a) Geral Executivo(a): Jozelice de Castro Guimarães; Primeiro(a) Secretário(a) Adjunto(a): Marlene Estanilau Ferreira; Segundo(a) Secretário(a) Adjunto(a): Aldrin da Silva Xavier; Secretário(a) de Relações Externas: Adriana Leitão da Costa; e os que no final assinam. O Presidente da sessão, inicia apresentando os termos do protocolo retromencionado nesta ata(PROTOCOLO DE ADMISSÃO DE SÓCIOS NO DIRETÓRIO) que se destina a regrar(regular) à relação jurídica-administrativa, política e institucional, entre o DCEUVARMF e os estudantes representados. DCE.UVA.RMF - PRESIDÊNCIA - COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI - PROTOCOLO DE ADMISSÃO DE SÓCIOS NO DIRETÓRIO - PROCESSO 286/2006 - 399.435.2017.126. Aos primeiros dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis, à Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, autuou o presente expediente. Parte Interessada: COMUNIDADE ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Origem: Presidência do DCE UVA RMF. Assunto: Termos de PROTOCOLO DE ADMISSÃO DE SÓCIOS NO DIRETÓRIO, para adesão, e para se beneficiar dos direitos conquistados pelo DCEUVARMF; com solicitação de cédula de identificação estudantil, para os benefícios legais facultados pelas leis: Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências, em particular os artigos: " Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior. Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas; Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades). Leis Estaduais - Ceará. Lei Estadual 12.302, de 1994. Lei Estadual 12.323/1994. Lei Estadual 12.869, de abril de 1999. Lei Orgânica de Fortaleza. artigo 185 Parágrafos Primeiro e Segundo. Leis Municipais de Fortaleza. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.062, de 25.03.1986. publicada no D.O.M. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.498, de 29.09.1989, publicada no D.O.M, de 24.10.1989. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.701, de 01.08.1990, publicada no D.O.M, de 10.08.1990. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 7.478, de 23.12.1993, publicada no D.O.M, de 06.01.1994. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.130/1998. publicada no D.O.M. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.691, de 31.12.2002, publicada no D.O.M, de 21.01.2003. Decreto Municipal de Fortaleza, n.o. 11.851, de 24 de junho de 2005, publicado no D.O.M de 05.07.2005, Ano LIII, n.o. 13.114. ADESÃO COLETIVA. Os(as) Universitários(as) abaixos(as) identificados(as), portadores dos CPF's referenciados(documentos em anexos) vem solicitar e comunicar à V.Sia, que decidiram nesta data, ingressarem nas fileiras do DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, como associado, nos termos do ESTATUTO e do artigo 4. da Lei Federal n.o. 9.395/1985, além dos termos lavrados nas escrituras pública e particular que se encontram publicadas no site http://www.dceuvarmf.blogspot.com. Aproveitamos para comunicar-lhe, conforme entendimentos verbais anteriores, que estamos entregando-lhe às nossas credenciais pessoais, nos termos abaixos, ou e anexos. DECLARAMOS neste ato, que mensalmente, de janeiro à dezembro do ano em curso, e dos anos posteriores, contribuiremos com uma taxa mensal inicial de R$ 1,50(hum real e cinqüenta centavos) para à manutenção do DCEUVARMF, e autorizamos à Universidade ou seu preposto, a incluir nos nossos boletos; concordamos com um ajustamento no valor acima citado, desde que o reajuste da taxa não ultrapasse 24% ao ano. Entendemos que não somos obrigados a permanecermos filiados ao DCEUVARMF, e que a qualquer tempo poderemos suspender por escrito esta taxa mensal de manutenção. Solicitamos na oportunidade(e pagamos por nossas contas) que sejam providenciadas nossas cédulas de identificação estudantil, PARA QUE POSSAMOS USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS LEGAIS FACULTADOS PELAS LEIS VIGENTES( Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências, em particular os artigos: " Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior. Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas; Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades). Leis Estaduais - Ceará. Lei Estadual 12.302, de 1994. Lei Estadual 12.323/1994. Lei Estadual 12.869, de abril de 1999. Lei Orgânica de Fortaleza. artigo 185 Parágrafos Primeiro e Segundo. Leis Municipais de Fortaleza. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.062, de 25.03.1986. publicada no D.O.M. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.498, de 29.09.1989, publicada no D.O.M, de 24.10.1989. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.701, de 01.08.1990, publicada no D.O.M, de 10.08.1990. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 7.478, de 23.12.1993, publicada no D.O.M, de 06.01.1994. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.130/1998. publicada no D.O.M. Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.691, de 31.12.2002, publicada no D.O.M, de 21.01.2003. Decreto Municipal de Fortaleza, n.o. 11.851, de 24 de junho de 2005, publicado no D.O.M de 05.07.2005, Ano LIII, n.o. 13.114). AUTORIZAMOS E RECONHECEMOS para os fins e termos do Código de Processo Civil, no seu artigo 6.o, combinado com o artigo 81, Parágrafo único, inciso I e II da Lei Federal n.o. 8.078/1990; Lei Federal n.o. 1.134, de 1950(representação de associados), publicada no Diário Oficial da União em, 20 de junho de 1950; Lei Federal n.o. 4.717, de 29 de junho de 1965(Ação Popular); Lei Federal nº 9.008, de 21.3.1995(DCEUVARMF - constituído há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear) e Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985 e Decreto Federal n.o. 861, de 9 de julho de 1990(SNDC/Ministério da Justiça), ao DCEUVARMF a defender nossos interesses institucionais dentro da política legítima e legal de interesses dos universitários da UVA, que se vinculem com princípios jurídicos seguintes: TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo - CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995). I - o Ministério Público. II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Parágrafo único. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. civil, naquilo que não contrariar suas disposições. RECONHECEMOS para os fins e termos às normas jurídicas internas do DCEUVARMF, a seguir relacionadas...:

ATOS ADMINISTRATIVOS RESOLUTIVOS GESTÃO 2004 - 2006 - RESOLUÇÃO N.O 19/2005, DE 19 DE JUNHO DE 2005 - EMENTA: ALTERA O ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, INSERINDO NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE ESTABELECE NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DO DCE-UVA-RMF, VISANDO, EM ESPECIAL, À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS E AO MELHOR CUMPRIMENTO DOS FINS DA ADMINISTRAÇÃO FUNCIONAL DO DIRETÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO N.O. 22/2005, DE 21.08.2005. EMENTA: APROVA A PRIMEIRA PARTE DO PLANO DE CONTAS PARA O ANO DE 2006, A SER EXECUTADO PELA PRESIDÊNCIA DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, TOMANDO COMO BASE OS VALORES QUE SERÃO CAPTADOS NA VENDA DAS CÉDULAS DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL NO ANO CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS FORTALEZA - CEARÁ - RESOLUÇÃO N.O. 26/2005, DE 10 DE SETEMBRO DE 2005. EMENTA: INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. RESOLUÇÃO N.O. 30/2005, DE 26.09.2005. EMENTA: FIXA ÀS NORMAS TÉCNICAS E ESTABELECE O PADRÃO A SER ADOTADO PARA REPRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL DOS ACADÊMICOS REGULARMENTE MATRICULADOS NOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, PARA O PERÍODO DE 1.O. DE OUTUBRO DE 2005 À 31. DE DEZEMBRO DE 2006, E QUE ESTEJAM JURIDICAMENTE VINCULADOS AO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO N.O. 45/2005, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2005. EMENTA: INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, COMO ÓRGÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. - Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006. EMENTA: Fixa às normas que dispõe sobre o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e estabelece que todos os sócios estão juridicamente obrigados a cumprí-lo e adotá-lo como regras para à representação dos acadêmicos regularmente matriculados nos cursos universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que estejam juridicamente vinculados ao DCEUVARMF e dá outras providências. O Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 178, 179, 180 e 189, itens I e III do Estatuto, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004 e Resolução n.o. 2/2004, de 11 de dezembro de 2004; e fundamentado nas Resoluções 16 e 17 de 2005, da Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA; CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é o responsável pela execução da política administrativa do Diretório; CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985 - que Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências, em particular os artigos: Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior; Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas; Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades; CONSIDERANDO que à Lei Federal nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, revogou à Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e à Lei Federal nº 6.680, de 16 de agosto de 1979, dando às instituições representativas acadêmicas, mais autonomia administrativa e política-institucional; CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é a autoridade administrativa máxima do Diretório, e a ele compete a responsabilidade de gerir a entidade em seus negócios e seu destino institucional; CONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e fora dele pela Comissão de Implantação Institucional; CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil(nos seus artigos: 1o; 40; 44, I e § 2o); CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público(Proc) n.o. 05.113442/0, de 25/04/2205. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ(Gabgov); CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Gabgov n.o. 05.23.1818.4/2005; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Gabgov n.o 05.23.1819.2/2005; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Gabgov n.o 05.23.1822.2/2005; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Gabgov n.o 05.23.1821.4/2005; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Prefeitura Municipal de Fortaleza - ETUSSA - S/A Processo n.o. 2416/2005; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - Prefeitura Municipal de Fortaleza - ETUSSA - S/A Processo n.o. 1576/2005; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - ETUSSA - S/A Processo n.o. 1575/2005; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - GABINETE DA PREFEITA - Processo n.o. 959/2005; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - GABINETE DA PREFEITA - Processo n.o. 958/2005; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Público - Proc - GABINETE DA PREFEITA - Processo n.o. 960/2005; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Interno: 23/2005. PR/CII/DCEUVARMF; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Interno: 166/2005. PR/CII/DCEUVARMF; CONSIDERANDO os termos da ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO LEGAL DO DIRETÓRIO - B142/Folhas 101. 02.06.2005. 7.o. Ofício de Notas Públicas. CARTÓRIO JOÃO MACHADO. CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Interno: 109/2005. PR/CII/DCEUVARMF; CONSIDERANDO que de acordo com às leis estaduais nºs 12.302, de 1994; 12.323/1994, o DCE-UVA-RMF, vai expedir às carteiras de estudantes com validade na cidade de Fortaleza e na Região Metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 12.869, de abril de 1999, que com esta Resolução baixa; CONSIDERANDO que todos os atos legítimos e legais do DCEUVARMF, são formalizados no tripés: Gabinete do Governador; Secretaria de Ciência e Tecnologia e Gabinete do Reitor, em face e conforme recomendação das autoridades administrativas superiores da Universidade UVA, dentro do processo de da entidade; CONSIDERANDO que os Processos Administrativos Público - Proc - Gabgov n.o. 05.23.1818.4/2005 e 05.23.1821.4/2005, tratam do direito ao benefício da "meia passagem" na Região Metropolitana de Fortaleza, e que compete ao DCEUVARMF, expedir a cédula de identificação estudantil que garante os direitos; e que tais processos visam assegurar através dos órgãos do Governo do Estado à aplicação deste beneficio facultado em lei estadual n.o. 12.323/94, que com esta Resolução baixa; CONSIDERANDO que os Processos Administrativos Público - Proc - Gabgov n.o. 05.23.1819.2/2005 e 05.23.1822.2/2005; tratam do direito ao benefício da "meia cultural" no Estado do Ceará, e que compete ao DCEUVARMF, expedir a cédula de identificação estudantil que garante os direitos; e que tais processos visam assegurar através dos órgãos do Governo do Estado à aplicação deste beneficio facultado em lei estadual n.o. 12.302/94, que com esta Resolução baixa; CONSIDERANDO que os Processos Administrativos Público - GABINETE DA PREFEITA - 958/2005 e 960/2005, que tratam do direito ao benefício da "meia passagem" no município de Fortaleza, e que compete ao DCEUVARMF, expedir a cédula de identificação estudantil que garante os direitos; e que tais processos visam assegurar através dos órgãos do Governo do município de Fortaleza à aplicação deste beneficio facultado no artigo 185 da Lei Orgânica de Fortaleza, que com esta Resolução baixa; CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Público - GABINETE DA PREFEITA - 959/2005, que trata do direito ao benefício da "meia cultural" no município de Fortaleza, e que compete ao DCEUVARMF, expedir a cédula de identificação estudantil que garante os direitos; e que tal processo visa assegurar através dos órgãos do Governo do município de Fortaleza à aplicação deste beneficio facultado no Decreto Municipal de Fortaleza, n.o. 11.851, de 24 de junho de 2005, publicado no D.O.M de 05.07.2005, Ano LIII, n.o. 13.114, que com esta Resolução baixa; CONSIDERANDO que de acordo com à Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.691, de 31.12.2002, publicada no D.O.M, de 21.01.2003, assegura (...) o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casa de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer; e que serão beneficiados, pela Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular... do terceiro grau, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes do Governo; e que a identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes, no caso em voga o DCEUVARMF; CONSIDERANDO que de acordo com à Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.498, de 29.09.1989, publicada no D.O.M, de 24.10.1989, assegura (...) o abatimento de cinqüenta por cento (50%), na instituição da "meia entrada cultural"; e que a identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes, no caso em voga o DCEUVARMF; CONSIDERANDO que de acordo com à Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.701, de 01.08.1990, publicada no D.O.M, de 10.08.1990, assegura (...) o abatimento de cinqüenta por cento (50%), na instituição da "meia entrada cultural"; e que a identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes, no caso em voga o DCEUVARMF; CONSIDERANDO que de acordo com à Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 7.478, de 23.12.1993, publicada no D.O.M, de 06.01.1994, assegura (...) o abatimento de cinqüenta por cento (50%), na instituição da "meia entrada cultural"; e que a identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes, no caso em voga o DCEUVARMF; CONSIDERANDO que de acordo com à Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.062, de 25.03.1986, publicada no D.O.M, dispondo da emissão das Carteiras de Estudantes por parte das entidades estudantis, à exemplo do DCEUVARMF; CONSIDERANDO que compete à entidade gestora dos transportes no âmbito municipal de Fortaleza, fiscalizar a emissão das carteiras estudantis, consoante o artigo 185, § 2º - da Lei Orgânica de Fortaleza, nos termos permitidos pela Lei Municipal n.o. 6.062, de 25.03.1986; CONSIDERANDO que compete à entidade gestora dos transportes no âmbito do Estado do Ceará(acreditamos que na estrutura de Poder Executivo Estadual, seja o DERT), fiscalizar a emissão das carteiras estudantis, consoante à Lei Estadual nº 12.323/1994, e de acordo com a Constituição do Estado do Ceará de 1989, no seu Artigo 303. Compete ao Estado o controle dos serviços de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo-se o estabelecimento de linhas, concessões, tarifas e fiscalização do nível de serviço apresentado; Resolve, Artigo. 1.o. Fica instituído o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que complementa a escritura pública de constituição do DCE-UVA-RMF, devidamente lavrada no 7.o. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005.

TÍTULO I - DA ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DO DIRETÓRIO - ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. Artigo. 2.o. Nos termos da CLÁUSULA 98a. da Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005, competirá ao estatuto e regimento geral do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, complementar o presente termo, em relação à sua organização institucional. Artigo. 3.o. O estatuto a que se refere à CLÁUSULA 98a. da Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005, deixará de existir, 180 dias a partir da vigência do presente Regimento, e o seu texto será incorporado a presente norma, e seus efeitos jurídicos ficam assegurados em todas às instâncias. Artigo. 4.o. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, têm por objetivos: I - Patrocinar os interesses do Corpo Discente da Universidade Estadual Vale do Acaraú; II - Promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da Universidade Estadual Vale do Acaraú; III - Preservar a probidade da vida escolar, o patrimônio cultural, moral e material da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Artigo. 5.o. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, se constitui nos termos da Lei Federal n.o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil. Artigo. 6.o. O São considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, no âmbito do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza: 1. os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 2. os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Artigo. 7o. No âmbito do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. Artigo. 8o. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do

Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é pessoa jurídica de direito privado. Artigo. 9o. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é civilmente responsável por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Artigo. 10. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é livre na sua forma de criação, a organização, e estruturação interna e o seu funcionamento independe da autorização da Reitoria da UNIVERSIDADE UVA, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Artigo. 11 . Aplica-se ao Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, às disposições concernentes, subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil, nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. Artigo. 12 . Começa a existência legal do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, em o2 de junho de 2004, quando da inscrição do ato constitutivo no Cartório João Machado, 7.0. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza. Artigo. 13. O registro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, declara neste Regimento Geral: I - a denominação; II - os fins; III - a sede; IV - o tempo de duração; V - o fundo social, quando houver; VI - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, VII - o nome e a individualização dos diretores; VIII - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IX - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; X - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; XI - as condições de extinção da pessoa jurídica; XII - o destino do seu patrimônio, no caso de extinção do DCE-UVA-RMF. Artigo. 14. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, obriga-se como pessoa jurídica aos atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Artigo. 15. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, não têm administração coletiva, as decisões serão tomadas pelo Presidente, salvo se este dispuser de modo diverso. Artigo. 16. No caso de dissolução da pessoa jurídica, Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua; Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. Artigo. 17. As disposições para a liquidação do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado que estejam a ele incorporados. Artigo. 18. Encerrada a liquidação, do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Artigo. 19. Aplica-se ao Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Artigo. 20. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, constituem-se como uma associação, pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Artigo. 21. Não há, entre os associados, do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, direitos e obrigações recíprocos. Artigo. 22. Sob pena de nulidade, o presente REGIMENTO GERAL do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, conterá: I - os requisitos para a admissão; II - os requisitos para a demissão; III - os requisitos para a exclusão dos associados; IV - os direitos e deveres dos associados; V - as fontes de recursos para sua manutenção; VI - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VII - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. Artigo. 23. Os associados do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Artigo. 24. A qualidade de associado do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Artigo. 25. Se o associado do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Artigo. 26. A exclusão do associado do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Artigo. 27. Da decisão do órgão do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral. Artigo. 28. Nenhum associado do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Artigo. 29. Compete privativamente à assembléia geral do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza: I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas; IV - alterar o estatuto. Artigo. 30. No âmbito do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Artigo. 31. A convocação da assembléia geral do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, far-se-á na forma do presente REGIMENTO GERAL, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la. Artigo. 32. Dissolvida a associação do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, do Código Civil de 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Artigo. 33. Por cláusula do estatuto do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Artigo. 34. Não existindo no Município ou Estado, onde funciona o Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União, se desta tiver recebidos recursos financeiros. Artigo. 35. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, como entidade associativa, quando expressamente autorizada pelos membros, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Artigo. 36. Além de outras normas legalmente aprovadas, o Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, regular-se-á também, pelas regras que se encontram no chamado Estatuto((Resolução n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004 e Resolução n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004, aprovam os termos do estatuto do DCEUVARMF e dá outras providências)que se encontra definido nos termos seguintes: CAPÍTULO I - DO DIRETÓRIO - Artigos.......................1.o......28.......CAPÍTULO II - DA DENOMINAÇÃO - Artigos.......................29................CAPÍTULO III - DO FUNDO SOCIAL Artigos.......................30 à 32...........CAPÍTULO IV - DA FINALIDADE Artigos.......................33 à 51...........CAPÍTULO V - DA SEDE - Artigos.......................52 à 56...........CAPÍTULO VI - DA DURAÇÃO - Artigos.......................57 à 58...........CAPÍTULO VII - DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO - Artigos.......................59 à 74...........CAPÍTULO VIII - DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE Artigos.......................75 à 89...........CAPÍTULO IX - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - Artigos.......................90 à 150..........CAPÍTULO X - DA REFORMA DO ESTATUTO - Artigos.......................151 à 157.........CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS DA SOCIEDADE - Artigos.......................158 à 159.........CAPÍTULO XII - DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO - Artigos.......................160 à 161.........CAPÍTULO XIII - DOS FUNDADORES - Artigos.......................162 à 163.........CAPÍTULO XIV - DO NÚCLEO DE ESTUDO EM CRIMINOLOGIA - E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL - Artigos.......................164 ..............CAPÍTULO XV - DOS DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS - Artigos.......................165 à 170.........CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Artigos.......................171 à 172.........SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL - Artigos.......................173 à 210.........SEÇÃO II - DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - Artigos.......................211 à 244.........SEÇÃO III - DA BIBLIOTECA VIRTUAL - Artigos.......................245 à 251.........SEÇÃO IV - DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÕES EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - Artigos.......................252 à 253.........SEÇÃO V - DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA - Artigos.......................254 à 258.........SEÇÃO VI - DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - Artigos.......................259 à 264......... Artigo. 37. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, DEFENDERÁ(reconhecemos, concordamos e autorizamos) na prática, integralmente, os princípios estatuídos no - TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - da constituição federal de 1988, nos termos que segue: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Redação da EC nº 45\ 31.12.2004). Artigo 5.o. Da CF/1988(...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004). § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional. Artigo. 38. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, é uma instituição que desenvolverá um espírito de luta dos importantes direitos e deveres dos alunos de graduação e de pós-graduação, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando um aproveitamento mais eficiente de sua permanência na Universidade. Artigo. 39. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, é uma instituição destinada a participação institucional dos acadêmicos dos cursos mantidos pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, no Brasil e no Exterior, nos termos do Regimento da Universidade Estadual Vale do Acaraú, que dispõe sobre os cursos de graduação e de pós-graduaç!ao. Artigo. 40. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, desenvolverá esforços junto às autoridades acadêmicas da Universidade e junto ao Governador do Estado do Ceará, para sempre assegurar uma melhor qualidade de ensino, pesquisa e extensão. Artigo. 41. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, observará em todas às suas ações, o que dispõe o REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em particular nos termos seguintes: TÍTULO II - Do Funcionamento Universitário - CAPÍTULO I - Dos Cursos - Seção I - Dos Cursos de Graduação. Art. 43 - Os cursos de graduação, ministrados em duração plena, constarão de um primeiro ciclo básico, comum aos cursos situados na mesma área, e de um segundo ciclo de formação profissional. Art. 46 - O ciclo profissional de cada curso de graduação, ministrado em duração plena, poderá abranger uma ou mais habilitações acadêmicas ou profissionais. Art. 47 - Os cursos de graduação obedecerão ao regime semestral ou anual de crédito, de acordo com as disposições deste Regimento Geral. Art. 49 - Os trabalhos acadêmicos serão executados dentro dos prazos fixados no Calendário Escolar e, de acordo com a natureza das disciplinas, podem ser: I - Provas escritas; II - Provas orais; III - Argüições sobre as partes teóricas e práticas das disciplinas; IV - Relatório de visitas, aulas e estudos em laboratórios; V - Ministração de aulas e organização de debates; VI - Trabalhos individuais ou em equipe; VII - Outras atividades relacionadas com as disciplinas; VIII - Elaboração de Monografia de conclusão de curso profissional. CAPÍTULO II - Dos Currículos e Programas - Art. 66 - A integralização curricular é feita pelo sistema de crédito e de matrícula por disciplina, atendidos seus pré-requisitos e os limites mínimo e máximo de créditos por cada período letivo. Art. 68 - O ensino das disciplinas obedecerá aos programas correspondentes a cada ano letivo. § 1o - O ano letivo, independente do ano civil, abrange no mínimo 200 (duzentos) dias, distribuídos em dois períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo, 100 (cem) dias de atividades, não computados os dias reservados a provas e exames. § 2o - É obrigatória a execução integral dos programas correspondentes a cada período letivo. Art. 70 - O controle da integralização curricular será feito pelo sistema de créditos/hora, correspondendo um crédito a 15 (quinze) horas/aula de 50 (cinqüenta) minutos. CAPÍTULO IV - Da Matrícula e da Transferência - Art. 75 - A matrícula nos cursos de graduação será institucional ou curricular, sendo esta renovável em cada período letivo. § 1o - A matrícula institucional apenas assegura ao candidato o direito à vaga como aluno da Universidade. § 2o - A matrícula curricular assegura ao aluno regular o direito a cumprir determinado currículo destinado à obtenção do diploma correspondente. § 3o - A matrícula inicial nos cursos de graduação dependerá da classificação em concurso vestibular. § 4o - É permitido o aproveitamento de estudos de aluno que venha a ingressar em curso desta Universidade, inclusive por transferência, observadas as normas reguladoras da matéria. Art. 78 - Não será permitido matrícula simultânea: I - Em dois ou mais cursos de graduação ou de pós-graduação "stricto sensu". II - Em um curso de graduação e um outro de Mestrado ou Doutorado; Art. 82 - Não haverá matrícula condicional em nenhuma disciplina das modalidades dos cursos. Art. 83 - É permitido ao aluno o trancamento da matrícula em uma ou mais disciplina, antes de decorrida a metade do período letivo correspondente. Art. 84 - Em qualquer época do período letivo, será permitido o trancamento de matrícula, por motivo de força maior, aceito pelo Coordenador do Curso respectivo ou mediante a comprovação de: I - Doença grave ou gestação, atestadas por serviço médico oficial; II - Mudança de domicílio; III - Incompatibilidade de horário decorrente do exercício de emprego, comprovada mediante atestado do empregador; IV - Obrigação de ordem militar. Art. 85 - A matrícula para prosseguimento de estudos, far-se-á com observância dos pré-requisitos estabelecidos. CAPÍTULO V - Da Avaliação do Rendimento Escolar. Art. 87 - O rendimento escolar terá uma avaliação feita por disciplina, e na perspectiva de todo o curso, considerando sempre os aspectos de assiduidade e aproveitamento, ambos eliminatórios, por si mesmos. Art. 88 - A avaliação do aproveitamento envolverá a verificação da capacidade de operar com o conteúdo teórico e prático ministrado em cada disciplina. § 2o - Para cada verificação será assegurada uma segunda chamada ao aluno que não comparecer à primeira, por doença ou por outro motivo, devidamente justificado, perante o Coordenador do Curso. § 3o - A segunda chamada deverá ser requerida até 07 (sete) dias consecutivos, após a realização da primeira chamada. § 4o - As provas escritas, com exceção das provas de exame final (NAF), que serão arquivadas na secretaria de curso, depois de transcritas no mapa as respectivas notas, serão devolvidas aos alunos, como instrumento de aprendizagem. § 5o - Eventuais reclamações sobre os resultados poderão serem feitas pelo aluno, após o recebimento da prova, em prazo não excedente a 72 (setenta e duas) horas, devendo o docente, quando as considerarem justas, retificar a nota atribuída. Art. 89 - A avaliação do aproveitamento definido no artigo anterior, traduzir-se-á nas seguintes notas: I - Nota de Avaliação Progressiva (NAP), II - Nota de Avaliação Final (NAF). § 1o - A nota a que se refere o item I constituirá, em cada disciplina, a média do rendimento do aluno em relação ao conteúdo ministrado ao longo do período letivo e resultará de 03 (três) verificações escritas ou orais. § 2o - A nota a que se refere o item II constituirá, em cada disciplina, a média do rendimento do aluno em relação a todo o conteúdo programático ministrado ao longo do período letivo e resultará de uma verificação escrita realizada no final desse período letivo. § 3o - As notas atribuídas serão expressas na escala de ZERO a DEZ, admitindo até uma casa decimal. Art. 90 - É obrigatória a freqüência do aluno, bem como a execução integral dos programas em todos os cursos ministrados na Universidade. Parágrafo Único - Considerar-se-á reprovado o aluno que não cumprir a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina, sendo-lhe, consequentemente, vedado prestar exames para obtenção do NAF. Art. 91 - O aluno que apresentar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades desenvolvidas e obtiver média aritmética das Avaliações Progressivas (AP's) igual ou superior a 7,0 (sete), será aprovado por média. Art. 92 - O aluno que obtiver a média aritmética das notas resultantes das Avaliações Progressivas (AP's) igual ou superior a 4,0 (quatro) e inferior a 7,0 (sete), será submetido à Avaliação Final (NAF), cuja data de realização será fixada pelo professor da respectiva disciplina. § 1o - O aluno submetido à Avaliação Final (NAF) será aprovado, se obtiver concomitantemente: I - Nota igual ou superior a 4,0 (quatro). II - Média aritmética, entre a média ponderada e a nota de avaliação final (NAF), igual ou superior a 5,0 (cinco), denominada Média Final. Art. 93 - Serão asseguradas ao docente, nas provas para avaliação do aproveitamento, liberdade de formulação de questões e autonomia de julgamento. Art. 94 - Nos cursos de graduação, a avaliação do rendimento na perspectiva do curso far-se-á por meio de monografias ou trabalhos equivalentes, estágios e outras formas de treinamento, em situação real de trabalho. § 3o - Não será diplomado o aluno que, no conjunto das tarefas previstas para a avaliação do rendimento na perspectiva do curso, apresentar freqüência inferior a 90% (noventa por cento), e nota inferior a 7,0 (sete). Artigo. 42. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, observará em todas às suas ações, o que dispõe o REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE, em particular o: CAPÍTULO II - Do Corpo Discente - Art. 108 - Os órgãos de representação estudantil são o Diretório Central dos Estudantes e o Diretório Acadêmico de cada curso de graduação. Art. 109 - A escolha dos Diretores dos Diretórios será feita por meio de eleição, na forma determinada por este Regimento Geral e pelo Estatuto ou Regimento de cada entidade estudantil, sendo elegíveis apenas os alunos que atenderem os critérios estabelecidos no Art. 5o deste Regimento Geral. Art. 110 - O estatuto do Diretório dos Estudantes será aprovado pelo Conselho Universitário e os Estatutos dos Diretórios Acadêmicos serão aprovados pelo Conselho de Centro respectivo. Art. 111 - Compete aos Diretórios: I - Patrocinar os interesses do Corpo Discente; II - Promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo; III - Preservar a probidade da vida escolar, o patrimônio cultural, moral e material da Universidade; Art. 112 - O Diretório Central dos estudantes da Universidade e os Diretórios Acadêmicos serão dirigidos, cada um, por uma Diretoria constituída na forma prevista no respectivo Estatuto ou Regimento. Art. 113 - A Diretoria do Diretório Central dos Estudantes será eleita em conjunto, para um mandato de um ano, por meio de voto secreto e direto dos alunos da Universidade, considerada vencedora a chapa que obtiver maioria simples de voto. Parágrafo Único - A Diretoria de cada Diretório Acadêmico será eleita por votação dos alunos do respectivo curso, aplicando-se-lhe o disposto neste artigo, no que couber. Art. 114 - O Diretório Central dos Estudantes e os Diretórios Acadêmicos deverão realizar suas reuniões em horários diferentes dos horários de aula e trabalhos escolares. Parágrafo Único - A participação dos alunos nas atividades dos Diretórios não os eximirá do cumprimento de suas obrigações universitárias. Art. 115 - Os Diretórios serão mantidos pelas contribuições dos estudantes e poderão receber auxílio da Universidade e dos Poderes Públicos, bem como donativos de particulares. Parágrafo Único - Caberá aos órgãos de representação estudantil fixar o valor da contribuição devida pelos respectivos associados. Art. 116 - Os Diretórios aplicarão todas as contribuições dos estudantes e todos os auxílios ou donativos que lhe forem destinados, tendo sempre em vista o cumprimento dos objetivos determinados por seus Regimentos e prestarão contas anuais de suas gestões financeiras, devidamente documentadas em forma contábil regulamentar, para a competente apreciação do Conselho Universitário. Parágrafo Único - Quando da apreciação das contas, se comprovado o uso indevido de bens e recursos, determinar-se-á responsabilidade disciplinar, civil e penal dos membros implicados, conforme o caso. Art. 117 - A participação ou representação do Diretório Central dos Estudantes ou dos Diretórios Acadêmicos em qualquer entidade alheia à Universidade acarretará na destituição da respectiva Diretoria. Art. 118 - A destituição prevista no artigo anterior não exclui a aplicação de penas disciplinares, na forma do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade. Art. 119 - As eleições para escolha das Diretorias dos Diretórios obedecerão ao seguinte procedimento: Registro prévio dos candidatos; Realização dentro do recinto da instituição; Identificação do estudante eleitor; Garantia do sigilo do voto e da inviolabilidade das urnas; Apuração imediata, após o término da votação. Artigo. 43. O Presidente da Comissão de Implantação Institucional do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, observará quando da nomeações para cargos de confiança, os critérios estabelecidos nos parágrafos subsequentes. § 1o - Para indicar, após o dia 31 de dezembro de 2005, os ocupantes dos cargos de 1o -Vice-Presidente; 2o -Vice-Presidente e Secretários do DCE-UVA-RMF, são exigidos os seguintes critérios para a escolha: I - Sejam alunos regularmente matriculados em qualquer dos cursos da Universidade Estadual Vale do Acaraú; II - Estejam cursando, pelo menos 03 (três) disciplinas no semestre letivo; III - Não registrem reprovação ou punição no histórico escolar; IV - Tenham cursado, pelo menos, dois semestres na Universidade Estadual Vale do Acaraú; § 2o - Todas às receitas captadas no DCE-UVA-RMF, o Diretório aplicará tendo sempre em vista o cumprimento dos objetivos determinados pelo presente Regimento Geral. § 3o - O DCE-UVA-RMF e os seus CENTROS ACADÊMICOS, prestarão contas anuais de suas gestões financeiras, devidamente documentadas em forma contábil regulamentar, para a competente apreciação da autoridade competente. § 4o - Todas às contribuições dos estudantes e todos os auxílios ou donativos que lhe forem destinados serão administrados pelo Presidente e o Diretor Financeiro, observando às disposições da Resolução n.o. 19/2005, da PR-CII-DCE-UVA-RMF. § 5o - Quando da apreciação das contas, se comprovado o uso indevido de bens e recursos, determinar-se-á responsabilidade disciplinar, civil e penal dos membros implicados, conforme o caso. Artigo. 44. A participação ou representação do DCE-UVA-RMF ou dos CENTROS ACADÊMICOS em qualquer entidade legal ou ilegal, alheia aos interesses da política acadêmica e social da Universidade acarretará na destituição da respectiva Diretoria. Artigo. 45. O Presidente pode baixar ato administrativo autorizando ao DCE-UVA-RMF ou CENTROS ACADÊMICOS, a participação ou representação em qualquer entidade legal alheia aos interesses da política acadêmica e social da Universidade, quando prevalecer o interesse público da sociedade civil, e neste caso não acarretará a destituição da respectiva Diretoria. § 1o - O ato administrativo autorizando ao DCE-UVA-RMF ou CENTROS ACADÊMICOS, a participação ou representação em qualquer entidade, deve observar às disposições da Resolução n.o. 19/2005, da PR-CII-DCE-UVA-RMF. § 2o - A destituição prevista nos artigo anterior não exclui a aplicação de penas disciplinares, na forma do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade. Artigo. 46. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, tem como fins, além do que prevê o regimento geral(de acordo com às Resoluções n.os 2 e 11, de 11 de dezembro de 2004), manter: a) NÚCLEO DE ESTUDO EM CRIMINOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL; b) DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS; c) Uma ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL; d) Uma BIBLIOTECA VIRTUAL; e) Uma DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÕES EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO; f) Projetos de EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA; g) Uma COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA; h) Incorporar ao DCEUVARMF, sem ônus: o CENTRO ACADÊMICO DE PSIQUIATRIA E PSICANÁLISE PROFESSOR DOUTOR SIGMUND FREUD, nos termos do protocolo 181182, do 3.o RTD de Fortaleza - Cartório Melo Júnior; i) Uma ESCOLA DE ENSINO MÉDIO; j) uma ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL. § 1o - O endereço da sede do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será previsto em ato administrativo do Presidente da Comissão de Implantação do DCE-UVA-RMF. § 2o - O tempo de duração do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será indeterminado. Artigo. 47. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, não tem fundo social. Artigo. 48. A primeira diretoria da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será constituída pelos seguintes membros: 1 - César Augusto Venâncio da Silva - Presidente. 2 - Cândida Maria Moraes Maia - Vice-Presidente. 3 - Heliane Costa Nunes - 1.a Vice-Presidente. 4 - Manoel Washington Rodrigues Menezes - 2.o. Vice-Presidente. 5 - Jozelice de Castro Guimarães - Secretária Geral Executiva. 6 - Marlene Estanilau - 1a. Secretária Adjunta. 7 - Aldrin da Silva Xavier - 2o. Secretário Adjunto. 8 - Adriana Leitão da Costa. Secretária de Relações Externas. Artigo. 49. O primeiro mandato de Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será concluído em 31.12.2006. Artigo. 50. O primeiro mandato de Vice-Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será concluído em 31.12.2006. Artigo. 51. O primeiro mandato de 1.a Vice-Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será concluído em 31.12.2005. Artigo. 52. O primeiro mandato de 2.o. Vice-Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será concluído em 31.12.2005. Artigo. 53. O primeiro mandato de Secretária Geral Executiva da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será concluído em 31.12.2005. Artigo. 54. O primeiro mandato de 1a. Secretária Adjunta da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será concluído em 31.12.2005. Artigo. 55. O primeiro mandato de 2o. Secretário Adjunto da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será concluído em 31.12.2005. Artigo. 56. O primeiro mandato de Secretária de Relações Externas da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será concluído em 31.12.2005. Artigo. 57. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do regimento geral e da escritura pública de 02/06/2005. Artigo. 58. A escritura pública como ato constitutivo do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, não é reformável no tocante aos seus princípios gerais, porém as normas previstas no presente regimento geral são alteráveis nos termos aqui previstos. Artigo. 59. Os membros do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, não respondem, pelas obrigações sociais, nem subsidiariamente.

Artigo. 60. As condições de extinção da pessoa jurídica, Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, serão reguladas pelo regimento geral, definindo estes, o destino do seu patrimônio, nesse caso. Artigo. 61. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, atráves da Comissão de Justiça e Cidadania, articular-se-á com o organismo instituído pela Lei Federal Nº 9.008, de 21 de março de 1995(que criou, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e MP - Medida Provisória nº 913, de 1995), com fins de viabilizar financeiramente projetos institucionais vinculados a defesa dos direitos civis na esfera do Direito do Consumidor. Artigo. 62. Constituem recursos do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, o produto da arrecadação: I - Os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos captados; II - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao DCEUVARMF; III - De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. IV - Os rendimentos auferidos com a vendas das carteiras de estudante internacional, nacional, intermunicipal e municipais, nos termos da Resolução n.o. 30/2005(RESOLUÇÃO N.O. 30/2005, DE 26.09.2005. EMENTA: FIXA ÀS NORMAS TÉCNICAS E ESTABELECE O PADRÃO A SER ADOTADO PARA REPRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL DOS ACADÊMICOS REGULARMENTE MATRICULADOS NOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, PARA O PERÍODO DE 1.O. DE OUTUBRO DE 2005 À 31. DE DEZEMBRO DE 2006, E QUE ESTEJAM JURIDICAMENTE VINCULADOS AO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) Artigo. 63. Os recursos arrecadados pelo Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza dos objetivos institucionais do DCEUVARMF, bem como na modernização administrativa dos órgãos do diretório. Artigo. 64. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, com sede em Fortaleza, têm jurisdição em todo o território nacional. Artigo. 65. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, atráves da Comissão de Justiça e Cidadania, observará, intervindo se a lei permitir, às ações com fins da aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis Federais nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e 8.884, de 1994. Artigo. 66. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, poderá e deverá no que couber, aprovar e firmar convênios e contratos objetivando: 1 - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa; 2 - bem como promover, com apoio e se possível por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos; 3 - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas nas cláusulas de defesa do consumidor; 4 - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos. Artigo. 67. Fica o presente Regimento Interno ou Geral autorizado a regulamentar o funcionamento de todos os órgãos do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, e na sua falta o Presidente do DCE-UVA-RMF, o fará atráves de Resolução especifica, observando o principio geral do direito formal e material. Artigo. 68. Para participar de projetos especiais no âmbito do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, observar-se-á, dentre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto. Artigo. 69. Pode participar das atividades do DCEUVARMF - O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, os membros do Corpo Discente da UVA, que é constituído pelos alunos regulamente matriculados, nos termos regimentais e estatutários da Universidade. Artigo. 70. O DCE-UVA-RMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, promoverá ações para assegurar ou implantar na Universidade os direitos do Corpo Discente, nos termos seguintes: I - receber ensino de qualidade que prepare o aluno para o exercício profissional nas diferentes carreiras do saber humano, atendidos os fins de cada curso e de cada Faculdade fixados no Regimento da UVA e pelos seus projetos pedagógico; II - receber os diplomas e certificados de conclusão do curso; III - participar das atividades programadas no calendário escolar; IV - participar dos órgãos de representação estudantil e dos colegiados, atendidas as normas especificas das atividades devidamente previstas em lei ou no Regimento da universidade. Artigo. 71. O DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, promoverá ações para conscientizar os alunos de seus deveres como membros do Corpo Discente, nos termos seguintes: I - assistir às aulas e participar das atividades acadêmicas com disciplina, interesse, dedicação, respeito, honestidade, espírito de equipe e responsabilidade; II - acatar as normas universitárias(no tocante à disciplina, freqüência e avaliação)previstas no Regimento e no Estatuto da UVA, e transcrita na Cláusula 38a do presente termo; III - acatar as normas universitárias previstas pelos órgãos de representação estudantil e dos colegiados, atendidas as normas especificas das atividades devidamente previstas em lei ou no Regimento da universidade. IV - acatar as normas universitárias previstas no Regimento e no Estatuto da UVA, e transcrita na presente norma jurídica; V - sujeitar-se às avaliações e outras formas de aferição do aproveitamento escolar que forem determinadas; VI - submeter-se à disciplina interna da Universidade, respondendo pelas infrações e abusos que cometer; VI - portar-se com urbanidade e manter conduta ética condizente e adequada ao decoro universitário de acordo com o padrão moral e cultural da Universidade UVA e seu renome na comunidade dentro e fora da Instituição; VII - trajar-se com vestimentas adequadas e condizentes tendo em vista a indumentária e apresentação pessoal exigíveis nas áreas profissionais às quais se destina o curso; VIII - comprometer-se com a missão educacional da Instituição UVA; IX - abster-se, no âmbito da Universidade, de toda a manifestação programada ou praticada que importe em desrespeito à lei, às instituições e às autoridades constituídas do País ou aos princípios que norteiam a Universidade UVA. Artigo. 72. O Regimento Geral ou específico do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, disporá sobre o REGIME DISCIPLINAR, tomando como base: a) o regime disciplinar que atende aos princípios fundamentais de respeito à pessoa humana; b) de observância das disposições legais, estatutárias e regimentais; c) de preservação do patrimônio moral, científico, cultural e material, estende-se a todos os membros da comunidade universitária. Artigo. 73. Constitui falta disciplinar por parte do membro do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, o não cumprimento dos deveres, a infração às normas legais, estatutárias e regimentais que implique inobservância, desobediência, desrespeito ou desacato aos princípios da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e do DCEUVARMF, especialmente: I - praticar ato definido como infração às leis penais; II - manter má conduta na Universidade ou fora dela; III - cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato, violência à pessoa ou que de qualquer forma importe em indisciplina contra as autoridades da UVA, incluso: a) Diretor; b) Chefes de Departamentos; c) Professores; e d) funcionários ou outros membros da comunidade acadêmica; IV - promover algazarra ou distúrbio da ordem pública ou de natureza disciplinar; V - recorrer a meios fraudulentos, em benefício próprio ou de outrem, com o propósito de burlar a exigência do cumprimento de deveres acadêmicos, a freqüência ou de lograr aprovação; VI - incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares ou atos de indisciplina coletiva; VII - danificar patrimônio ou imóvel da Universidade, da Entidade DCEUVARMF ou de terceiros; VIII - fazer uso ou promover a venda, doação ou empréstimo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas ou de bebidas alcoólicas; IX - praticar jogos de azar no interior do "campus"; X - proceder de maneira atentatória ao decoro; XI - trajar-se com vestimentas inadequadas e não condizentes tendo em vista a indumentária e apresentação pessoal exigíveis nas áreas profissionais às quais se destina o curso. Artigo. 74. O DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, criará o cargo de Corregedor Disciplinar para os fins previstos nos artigos anteriores e nas cláusulas previstas na Escritura Pública de constituição do DCE-UVA-RMF. Parágrafo Único . o cargo de Corregedor Disciplinar terá mandato fixado para um ano, e será nomeado pelo Presidente do Diretório. Artigo. 75. Sem prejuízos, e além das normas estabelecidas por Ato do Presidente da Comissão de Implantação Institucional(no primeiro momento) do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, , o diretório se subordina a observância das normas legais da Magnificência Reitoral da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Artigo. 76. Sem prejuízo do disposto no Regimento Geral do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, e nos Regimento Geral e Estatuto da Universidade Estadual Vale do Acaraú, os casos omissos nestes termos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional(no primeiro momento) do DCEUVARMF, no âmbito de sua competência, ou pelos órgãos colegiados, respeitada a hierarquia estrutural do DCEUVARMF. Artigo. 77. O Termos transcritos neste Título I do Regimento Geral do Diretório, são parte da escritura que o INSTITUIU, sendo que o Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, têm três vertentes: I - PRIMEIRA - Escritura particular que fixa termos para a escritura pública; II - SEGUNDA - Escritura pública que assegura fé pública das cláusulas inseridas no seu escopo; III - TERCEIRA - O Regimento Geral. Artigo. 78. O DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, providenciará às comemorações das datas históricas da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. Parágrafo Único. São datas, obrigatoriamente observadas a cada ano: a) 1.o. de março - A Universidade Estadual Vale do Acaraú foi transformada de autarquia especial em Fundação, através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993; b) 19 de março - A Universidade Estadual Vale do Acaraú foi fundada, às 15 horas do dia 19 de março de 1961, no auditório do Ginásio Sant'Ana, como Faculdade de Filosofia D. José, com os cursos de Letras Neolatinas e História; Reconhecida pelo Ministério da Educação e da Cultura - MEC - como Instituição de Ensino Superior - IES; c) 31 de maio - A UVA foi reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer Nº 318, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes; d) 1.o. de junho - A UVA foi reconhecida no âmbito do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, pela Portaria Ministerial de 31/05/1994, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994. e) 10 de outubro - O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10 de outubro de 1984, criou sob a forma Autárquica, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará(Foram encampadas pela UVA a Faculdade de Ciências Contábeis, a Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia, a Faculdade de Educação e a Faculdade de Tecnologia, todos integrantes da Fundação Vale do Acaraú e a Faculdade de Filosofia da Diocese de Sobral) ; f) 23 de outubro - UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA foi criada através da Lei Municipal nº 214 de 23 de outubro de 1968 pela Prefeitura Municipal de Sobral; Artigo. 79. O DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, providenciará apoio institucional a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, dentro dos seguintes prismas: a) MISSÃO - Promover a compreensão e explicação da sociedade integrante dos ecossistemas semi-árido do norte cearense e apoiar as mudanças e transformações neles em gestação, através das atividades de extensão, criação cultural, ensino e pesquisa, assumindo o papel de liderança intelectual e técnico-científico no marco da vontade política da população da zona norte; b) FINALIDADE - A UVA tem por finalidade promover e coordenar a realização da Educação Superior, nos diversos ramos do conhecimento, proceder ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica e à criação cultural e artística, desenvolver atividades de extensão e especificamente: I – Ministrar o ensino superior, realizando pesquisas, desenvolvendo as ciências, as letras, as artes e a tecnologia apropriadas às demandas sociais; II – Realizar e patrocinar atividades condizentes com a política de desenvolvimento do Estado do Ceará e do País e atender as exigências deste, no domínio da cultura humanística e da tecnologia; III – Promover, como ação específica, a compreensão do semi-árido nordestino e da sociedade que nele vive, através da pesquisa científica, do ensino pós-secundário ao pós-graduado, da adaptação, criação e difusão de tecnologia a ele adequada, na perspectiva do desenvolvimento sócio-econômico auto-sustentável da Região Norte Cearense; c) INTERAGIR COM SUA LOCALIZAÇÃO - O atual sistema acadêmico da UVA, representado pelos Campi Avançados e unidades de extensão da Universidade, é um potente instrumento de ação, gerado pela experiência de sua gestão(O DCE-UVA-RMF deve estabelece com a UVA, uma interação permanente com as comunidades locais da Zona Norte do Estado, Região Metropolitana de Fortaleza; d) INTERAGIR, com a Universidade e viabilizar, por parte do DCE-UVA-RMF uma cobertura quase completa do Estado do Ceará, nas ações sócio - política institucional de governo. e) INTERAGIR, com a Universidade e através dos quatros campi da Universidade, localizados em: Sobral – Betânia, Derby, Junco e Cidao; Acaraú; Camocim; Canindé; Fortaleza; Nova Russas; Reriutaba; Santa Quitéria e Tianguá, ampliar sua área de abrangência, investindo nas suas atividades, como resultado de uma política de parcerias com diversos setores sociais. Artigo. 80. Para partcipar das atividades do DCEUVARMF - O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, têm que estar matriculado na UVA, como membro discente; são considerados alunos regulares da Universidade os estudantes que estejam devidamente matriculados em um de seus cursos de graduação ou de pós-graduação. Artigo. 81. No âmbito da UVA, são direitos e deveres do aluno: I - Aplicar-se diligentemente ao aproveitamento do ensino ministrado; II - Atender aos dispositivos da legislação do ensino, do Estatuto da Universidade e deste Regimento; III - Contribuir, na esfera de sua ação, para o maior prestígio da Universidade; IV - Apelar das decisões dos órgãos administrativos à hierarquia superior; V - Fazer-se representar perante os órgãos colegiados da Universidade; VI - Ser atendido pelos professores em suas justas solicitações de orientação pedagógicas. Artigo. 82. O DCE-UVA-RMF- O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, solicitará a Reitoria da UVA a implementação da prestação de assistência ao seu corpo discente, com medidas que desenvolvam a livre e harmônica convivência da comunidade estudantil, tais como: I - Realização de atividades culturais, científicas, artísticas e recreativas; II - Prática de Educação Física através de desportos, com orientação adequada e instalações específicas; III - Estímulo às atividades que objetivem a formação cívica e a consciência dos direitos e deveres dos cidadãos. Artigo. 83. O DCE-UVA-RMF, utilizará de todos os meios lícitos e juridicamente válidos para assegurar que todos os membros do Corpo Discente tenham direito de ter representação nos órgãos colegiados, da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, na forma de Estatuto e do Regimento Geral da UVA. Artigo. 84. O DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, reconhece por força de norma legal e de sentença Judicial Federal do TFR - 5a. Região em Recife - Pe - que os alunos serão obrigados ao pagamento de taxas escolares e remuneração de serviços, no valor fixado em cada período letivo pela Universidade. Artigo. 85. Para investidura em cargo ou função e a matrícula em qualquer curso promovido pelo DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, importa no compromisso formal às leis, ao Estatuto, a este ATO INSTITUCIONAL e ao Regimento Geral, e bem como aos Regimentos Específicos, bem como aos atos praticados pelas autoridades competentes. Artigo. 86. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, emitirá às cédulas de identificação estudantil na cidade de Fortaleza e na Região Metropolitana, nos termos do Estatuto, do presente Regimento Geral, e bem como aos Regimentos Específicos, e os atos da autoridades competentes do setor de transportes urbanos. Artigo. 87. O DCEUVARMF - O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, reconhe os órgãos de representação estudantil instalados em Sobral, a exemplos: o Diretório Central dos Estudantes da UVA em Sobral e o Diretório Acadêmico de cada curso de graduação da UVA em Sobral. Artigo. 88. O DCEUVARMF - O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é independente dos órgãos de representação estudantil instalados em Sobral, a exemplos: o Diretório Central dos Estudantes da UVA em Sobral e o Diretório Acadêmico de cada curso de graduação da UVA em Sobral, porém poderão se articular para instalarem o bem comum no âmbito da jurisdição universitária da UVA. Artigo. 89. A escolha dos Diretores do DCEUVARMF- Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será feita por meio de eleição, na forma determinada pelo Estatuto e pelo Regimento Geral do DCEUVARMF, sendo elegíveis apenas os alunos que atenderem os critérios estabelecidos no Art. 5o do Regimento Geral da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Artigo. 90. Os atos constitutivos, Escritura Pública, Estatuto e o Regimento Geral do DCEUVARMF- Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, serão subordinados ao conhecimento do Conselho Universitário da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, atráves do Gabinete do Governador do Estado, para ciência. Artigo. 91. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será dirigido, por uma Diretoria constituída na forma prevista no respectivo ato administrativo ou no Regimento Geral. Artigo. 92. A escolha dos Diretores do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será feita por meio de voto secreto e direto dos alunos da Universidade, considerada vencedora a chapa que obtiver maioria simples de voto. Artigo. 93. O DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, deverá realizar suas reuniões em horários diferentes dos horários de aula e trabalhos escolares e a participação dos alunos nas atividades do Diretório não os eximirá do cumprimento de suas obrigações universitárias. Artigo. 94. O DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será mantido pelas contribuições dos estudantes e poderão receber auxílio da Universidade e dos Poderes Públicos, bem como donativos de particulares. Artigo. 95. Caberá ao DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, como órgão de representação estudantil fixar o valor da contribuição devida pelos respectivos associados, com base no Plano de Contas Anual. Artigo. 96. O DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, e seus projetos aplicarão todas as contribuições dos estudantes e todos os auxílios ou donativos que lhe forem destinados, tendo sempre em vista o cumprimento dos objetivos determinados por seus Regimentos e prestarão contas anuais de suas gestões financeiras, devidamente documentadas em forma contábil regulamentar, para a competente apreciação do colegiado competente. Artigo. 97. A destituição de membros do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, prevista nos artigos anteriores não exclui a aplicação de penas disciplinares, na forma do Estatuto e do Regimento Geral do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza. Artigo. 98. As eleições para escolha das Diretorias do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, obedecerão ao seguintes procedimentos: a) Registro prévio dos candidatos; b) Realização dentro do recinto da instituição; Identificação do estudante eleitor; c) Garantia do sigilo do voto e da inviolabilidade das urnas; d) Apuração imediata, após o término da votação. Artigo. 99. Entre outros objetivos já elencados neste termo, o DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, desenvolverá atividades pedagógicas objetivando cumprir a filosofia institucional compreendendo, entre outros, os seguintes fins: I - buscar a excelência no ensino, na pesquisa e na formação integral dos futuros profissionais; II - formar através da extensão universitária e comunitária profissionais com inteligência autônoma que permita a utilização de diálogo crítico com a realidade social e atuação empreendedora em todas as carreiras profissionais; III - formar cidadãos responsáveis, capazes de exercer a liderança de grupos sociais em que venham atuar, buscando soluções éticas, criativas e democráticas para superar problemas sociais e realizar construções para enfrentar novos desafios; IV - estabelecer relações interinstitucionais, estimulando eventos científicos, pesquisa cientifica e novos pólos de extensão, promovendo, sempre que possível a integração com a Graduação e pós-graduação; V - fomentar a interdisciplinaridade dos cursos da UVA com outras Unidades Universitárias, preparando os acadêmicos para visão comunitária em que sejam estimuladas parcerias entre os diversos setores universitários; VI - promover a prática profissional, viabilizando estágios para os acadêmicos e organizando atividades que promovam a integração dos conceitos teóricos com as situações a serem vivenciadas no desempenho profissional. Artigo. 100. O Departamento Financeiro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, criado pela Resolução n.o. 21/2005, será a representação da entidade junto ao cadastro do INSS do Ministério da Previdência Social. Artigo. 101. O Departamento Financeiro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, criado pela Resolução n.o. 21/2005, será a representação da entidade junto ao CNPJ - MF/SRF. Artigo. 102. O Departamento Financeiro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, criado pela Resolução n.o. 21/2005, será a representação da entidade junto a conta corrente financeira a ser aberta no Banco do Brasil, em Fortaleza. Artigo. 103. O Departamento Financeiro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, criado pela Resolução n.o. 21/2005, será a representação da entidade junto a conta corrente financeira a ser aberta no Banco Caixa Econômica Federal, em Fortaleza. Artigo. 104. O Departamento Financeiro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, criado pela Resolução n.o. 21/2005, será a representação da entidade junto a conta poupança financeira a ser aberta no Banco Caixa Econômica Federal, em Fortaleza. Artigo. 105. O Departamento Financeiro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, criado pela Resolução n.o. 21/2005, será a representação da entidade junto a conta poupança financeira a ser aberta no Banco do Brasil, em Fortaleza. Artigo. 106. O Departamento Financeiro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, criado pela Resolução n.o. 21/2005, será a representação da entidade junto a conta corrente financeira a ser aberta no Banco do Estado do Ceará - B.E.C. S/A, em Fortaleza. Artigo. 107. O Departamento Financeiro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, criado pela Resolução n.o. 21/2005, será a representação da entidade junto a conta poupança financeira a ser aberta no Banco do Estado do Ceará - B.E.C. S/A, em Fortaleza. Artigo. 108. O Departamento Financeiro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, criado pela Resolução n.o. 21/2005, será a representação da entidade junto a conta corrente financeira a ser aberta no Banco do Brasil, em Fortaleza. Artigo. 109. O Departamento Financeiro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, criado pela Resolução n.o. 21/2005, será juntamente com a Presidência, responsável pela aprovação e execução dos planos de contas da entidade. TÍTULO II - DAS REGRAS GERAIS APROVADAS DENTRO DO CONTEXTO DO ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - Artigo. 110. Ficam homologados os termos instituídos pelo ESTATUTO do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que complementa a escritura pública de constituição do DCE-UVA-RMF, devidamente lavrada no 7.o. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005, e foram aprovados pela Resolução n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004(que aprovou o Estatuto do DCE-UVA-RMF). Artigo. 111. Os textos integrais dos artigos do estatuto de 2004, Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, serão obrigatoriamente anexados ao presente REGIMENTO GERAL, e continuam em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 112. Fica instituída a LEI ORGÂNICA DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que organizar-se-á nos termos da presente Resolução, e entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de 2007. Artigo. 113. A expressão LEI ORGÂNICA DO DCE-UVA-RMF; ESTATUTO DO DCE-UVA-RMF; REGIMENTO GERAL DO DCE-UVA-RMF, à LEI DO DCE-UVA-RMF; NORMA GERAL DO DCE-UVA-RMF; DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e LEI ORGÂNICA DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, eqüivalem entre-si. CAPÍTULO I - DO DIRETÓRIO - Artigo. 114. Os artigos 1.o. ao 28o. do estatuto de 2004, que se refere ao CAPÍTULO I - Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 115. O artigo 1.o. do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 116. O artigo 2.o. do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 117. O artigo 3.o. do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 118. O artigo 4.o. do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 119. O artigo 5.o. do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 120. O artigo 6.o. do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 121. O artigo 7.o. do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 122. O artigo 8.o. do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 123. O artigo 9.o. do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 124. O artigo 10 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 125. O artigo 11 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 126. O artigo 12 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 127. O artigo 13 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 128. O artigo 14 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 129. O artigo 15 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 130. O artigo 16 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 131. O artigo 17 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 132. O artigo 18 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 133. O artigo 19 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 134. O artigo 20 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 135. O artigo 21 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 136. O artigo 22 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 137. O artigo 23 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 138. O artigo 24 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 139. O artigo 25 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 140. O artigo 26 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 141. O artigo 27 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 142. O artigo 28 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO II - DA DENOMINAÇÃO Artigo. 143. O artigo 29 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO II) Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO III - DO FUNDO SOCIAL - Artigo. 144. Os artigos 30 ao 32 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO III )Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 145. O artigo 30 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 146. O artigo 31 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 147. O artigo 32 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO IV - DA FINALIDADE - Artigo. 148. Os artigos 33 ao 51 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO IV )Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 149. O artigo 33 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 150. O artigo 34 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 151. O artigo 35 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 152. O artigo 36 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 153. O artigo 37 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 154. O artigo 38 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 155. O artigo 39 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 156. O artigo 40 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 157. O artigo 41 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 158. O artigo 42 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 159. O artigo 43 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 160. O artigo 44 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 161. O artigo 45 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 162. O artigo 46 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 163. O artigo 47 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 164. O artigo 48 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 165. O artigo 49 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 166. O artigo 50 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 167. O artigo 51 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO V - DA SEDE - Artigo. 168. Os artigos 52 ao 56 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO V )Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 169. O artigo 52 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 170. O artigo 53 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 171. O artigo 54 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 172. O artigo 55 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 173. O artigo 56 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO VI - DA DURAÇÃO - Artigo. 174. Os artigos 57 ao 58 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO VI )Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 175. O artigo 57 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 176. O artigo 58 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO VII - DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO - Artigo. 177. Os artigos 59 ao 74 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO VII )Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. - Artigo. 178. O artigo 59 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 179. O artigo 60 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 180. O artigo 61 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 181. O artigo 62 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 182. O artigo 63 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 183. O artigo 64 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 184. O artigo 65 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 185. O artigo 66 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 186. O artigo 67 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 187. O artigo 68 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 188. O artigo 69 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 189. O artigo 70 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 190. O artigo 71 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 191. O artigo 72 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 192. O artigo 73 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 193. O artigo 74 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO VIII - DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE - Artigo. 194. Os artigos 75 ao 89 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO VIII )Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 195. O artigo 75 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 196. O artigo 76 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 197. O artigo 77 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 198. O artigo 78 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 199. O artigo 79 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 200. O artigo 80 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 201. O artigo 81 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 202. O artigo 82 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 203. O artigo 83 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 204. O artigo 84 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 205. O artigo 85 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 206. O artigo 86 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 207. O artigo 87 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 208. O artigo 88 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 209. O artigo 89 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO IX - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - Artigo. 210. Os artigos 90 ao 150 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO IX )Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 211. O artigo 90 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 212. O artigo 91 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 213. O artigo 92 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 214. O artigo 93 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 215. O artigo 94 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 216. O artigo 95 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 217. O artigo 96 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 218. O artigo 97 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 219. O artigo 98 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 220. O artigo 99 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 221. O artigo 100 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 222. O artigo 101 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 223. O artigo 102 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 224. O artigo 103 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 225. O artigo 104 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 226. O artigo 105 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 227. O artigo 106 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 228. O artigo 107 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 229. O artigo 108 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 230. O artigo 109 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 231. O artigo 110 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 232. O artigo 111 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 233. O artigo 112 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 234. O artigo 113 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 235. O artigo 114 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 236. O artigo 115 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 237. O artigo 116 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 238. O artigo 117 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 239. O artigo 118 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 240. O artigo 119 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 241. O artigo 120 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 242. O artigo 121 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 243. O artigo 122 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 244. O artigo 123 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 245. O artigo 124 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 246. O artigo 125 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 247. O artigo 126 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 248. O artigo 127 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 249. O artigo 128 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 250. O artigo 129 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 251. O artigo 130 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 252. O artigo 131 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 253. O artigo 132 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 254. O artigo 133 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 255. O artigo 134 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 256. O artigo 135 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 257. O artigo 136 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 258. O artigo 137 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 259. O artigo 138 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 260. O artigo 139 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 261. O artigo 140 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 262. O artigo 141 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 263. O artigo 142 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 264. O artigo 143 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 265. O artigo 144 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 266. O artigo 145 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 267. O artigo 146 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 268. O artigo 147 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 269. O artigo 148 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 270. O artigo 149 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 271. O artigo 150 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO X - DA REFORMA DO ESTATUTO - Artigo. 272. Os artigos 151 ao 157 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO X )Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 273. O artigo 151 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 274. O artigo 152 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 275. O artigo 153 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 276. O artigo 154 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 277. O artigo 155 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 278. O artigo 156 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 279. O artigo 157 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES - SOCIAIS DA SOCIEDADE - Artigo. 280. Os artigos 158 ao 159 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO XI )Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 281 . O artigo 158 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 282 . O Parágrafo Único do artigo 158 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 283. O artigo 159 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO XII - DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO - Artigo. 284 . Os artigos 160 ao 161 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO XII)Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 285. O artigo 160 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 286. O artigo 161 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO XIII - DOS FUNDADORES - Artigo. 287. Os artigos 162 ao 163 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO XIII)Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 288. O artigo 162 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 289. O artigo 163 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO XIV - DO NÚCLEO DE ESTUDOS EM CRIMINOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL Artigo. 290. O artigo 164 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO XIV )Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO XV - DOS DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS - DEDI - DCE-UVA-RMF Artigo. 291. Os artigos 165 ao 170 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO XV)Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 292. O artigo 165 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 293. O artigo 166 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 294. O artigo 167 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 295. O artigo 168 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 296. O artigo 169 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 297. O artigo 170 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Artigo. 298. Os artigos 171 ao 264 do estatuto de 2004(que se refere ao CAPÍTULO XVI)Do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aprovados pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, continuam com o mesmo texto e em vigência, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 299. O artigo 171 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 300. O artigo 172 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL - Artigo. 301. O artigo 173 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 302.O artigo 174 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 303.O artigo 175 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 304. O artigo 176 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 305. O artigo 177 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 306. O Parágrafo Único do artigo 177 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 307. O artigo 178 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 308. O artigo 179 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 309. O artigo 180 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 310.O artigo 181 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 311. O artigo 182 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 312. O artigo 183 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 313. O artigo 184 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 314. O artigo 185 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 315. O artigo 186 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 316. O artigo 187 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 317. O artigo 188 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 318. O artigo 189 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 319. O artigo 190 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 320. O artigo 191 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 321. O artigo 192 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 322. O artigo 193 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 323. O artigo 194 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 324. O artigo 195 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 325. O artigo 196 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 326. O artigo 197 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 327. O artigo 198 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 328. O artigo 199 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 329. O artigo 200 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 330. O artigo 201 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 331. O artigo 202 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 332. O artigo 203 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 333. O artigo 204 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 334. O artigo 205 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 335. O artigo 206 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 336. O artigo 207 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 337. O artigo 208 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 338. O artigo 209 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 339. O artigo 210 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. SEÇÃO II - DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL Artigo. 340. O artigo 211 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 341. O artigo 212 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 342. O artigo 213 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 343. O artigo 214 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 344. O artigo 215 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 345. O artigo 216 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 346. O artigo 217 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 347. O artigo 218 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 348. O artigo 219 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 349. O artigo 220 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 350. O artigo 221 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 351. O artigo 222 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 352. O artigo 223 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 353. O artigo 224 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 354. O artigo 225 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 355. O artigo 226 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 356. O artigo 227 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 357. O artigo 228 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 358. O artigo 229 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 359. O artigo 230 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 360. O artigo 231 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 361. O artigo 232 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 362. O artigo 233 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 363. O artigo 234 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 364. O artigo 235 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 365. O artigo 236 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 366. O artigo 237 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 367. O artigo 238 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 368. O artigo 239 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 369. O artigo 240 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 370. O artigo 241 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 371. O artigo 242 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 372. O artigo 243 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 373. O artigo 244 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. SEÇÃO III- DA BIBLIOTECA VIRTUAL - Artigo. 374. O artigo 245 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 375. O artigo 246 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 376. O artigo 247 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 377. O artigo 248 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 378. O artigo 249 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 379. O artigo 250 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 380. O artigo 251 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. SEÇÃO IV - DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÕES - EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - Artigo. 381. O artigo 252 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 382. O artigo 253 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. SEÇÃO V - DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA - Artigo. 383. O artigo 254 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 384. O artigo 255 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 385. O artigo 256 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 386. O artigo 257 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 387. O artigo 258 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. SEÇÃO VI - DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - Artigo. 388. O artigo 259 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 389. O artigo 260 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 390. O artigo 261 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 391. O artigo 262 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 392. O artigo 263 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. Artigo. 393. O artigo 264 do estatuto de 2004( aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004), continua com a mesma redação e sua vigência, passa a ser assegurada pelo presente Regimento Geral do DCE-UVA-RMF, sendo apenas renumerado na ordem que segue. TÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS GERAIS - DO DCE-UVA-RMF - Artigo. 394. A presente lei orgânica nos termos da CLÁUSULA 103a. da escritura particular de constituição; e CLÁUSULA 98a. da escritura pública de constituição do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, complementará aqueles termos, em relação à sua organização institucional. Artigo. 395. Além das expressões a que se refere o artigo 113 do presente Regimento, a expressão: DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, eqüivalem entre-si. Artigo. 396. Além das expressões a que se refere o artigo 113 e o artigo 394 do presente Regimento, a expressão: Regimento Interno ou Geral, eqüivalem entre-si. Artigo. 397. Além das expressões a que se refere o presente Regimento Geral, a expressão: DCE-UVA-RMF, e às demais se eqüivalem entre-si. CAPÍTULO I - DOS ASSOCIADOS AO DCE-UVA-RMF - Artigo. 398. Com base na definição jurídica e previsão estabelecida no artigo 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do presente Regimento Geral, O DCE-UVA-RMF, tem como associados fundadores os primeiros que se afiliarem no ano de 2005, ao DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. Artigo. 399. O DCE-UVA-RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, tem como associados fundadores os primeiros que se afiliarem no ano de 2005, ao diretório. Artigo. 400. Os associados do DCE-UVA-RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que se afiliarem após 31 de dezembro de 2005, ficarão inscritos em uma das seguintes categorias: a) SÓCIOS AFILIADOS. b) SÓCIOS AGREGADOS. c) SÓCIOS INSTITUCIONAIS. Artigo. 401. Os associados em qualquer uma das categorias não respondem, pelas obrigações contraídas pela entidade, mesmo quando do interesse social, salvo se na situação prevista nesta lei orgânica. Artigo. 402. Resolução extra lei orgânica deverá instituir progressivamente a seguinte estrutura orgânica do DCE-UVA-RMF: a) Assembléia Geral será constituída pelos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS. b) Diretoria Executiva; c) Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF. Artigo. 403. Assembléia Geral será constituída pelos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, e é órgão máximo e deliberativo do DCE-UVA-RMF, nos limites políticos estabelecidos nesta lei orgânica. Artigo. 404. São funções da assembléia geral dos diretórios acadêmicos do DCE-UVA-RMF: a) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do DCE-UVA-RMF, salvo matéria executiva em fase de aplicação e já homologada pelo colegiado, Assembléia Geral. b) Eleger a Diretoria Executiva; c) Não intervir nas decisões da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF, no período de sua vigência, que vai de 01.01.2005 à 31.12.2009, considerada fase de implantação institucional plena. c) Deliberar os casos omissos nesta lei orgânica. Artigo. 405. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e coordenador do DCE-UVA-RMF, eleita pela assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS. Artigo. 406. Diretoria Executiva é o órgão executivo e coordenador do DCE-UVA-RMF, eleita pela assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, entre os seus membros. Artigo. 407. Os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS, podem ser eleitos para ocuparem cargos na Diretoria Executiva. Artigo. 408. Não podem ser eleitos para ocuparem cargos na Diretoria Executiva, os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS. Artigo. 409. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de abril, para aprovar o relatório anual de todas as atividades e o balanço contábil da Diretoria Executiva. Artigo. 410. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, entre o período de 1.o. de outubro a 1.o. de dezembro do ano de 2009, para eleger a PRIMEIRA DIRETORIA DO DCE-UVA-RMF, que tomará posse no dia 01.01.2010, em substituição à Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.

Artigo. 411. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente no dia 1.o. de janeiro de 2010, para aprovar o relatório de todas as atividades e o balanço contábil da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF. Artigo. 412. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva na pessoa do presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF. Artigo. 413. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo. 414. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pelos sócios da instituição, que assinem petição com o corresponde à 50% mais 1(hum) dos sócios em dias com suas obrigações estatutárias, inclusive adimplente com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 415. Não podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS. Artigo. 416. Não tem direito a voto de decisão os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS. Artigo. 417. Tem direito a voto de decisão os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS. Artigo. 418. Podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS. Artigo. 419. Os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS, são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 420. Os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, não são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 421. Os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, podem facultativamente contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 422. Tem direito a apresentação de MOÇÃO DE REPÚDIO E DE INDIGNAÇÃO, os SÓCIOS AGREGADOS, SÓCIOS INSTITUCIONAIS, SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS. Artigo. 423. Os benefícios conquistados pelo DCE-UVA-RMF, são destinados exclusivamente a família UEVA/UVA, quando em dias com suas obrigações com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 424. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, deverá ser convocada extraordinariamente, no mínimo, com 72 horas úteis de antecedência e será necessário um "quorum" de 2/3 (dois terços) em primeira convocação e qualquer número de presentes em Segunda convocação. Parágrafo Primeiro. A Segunda convocação poderá ocorrer no mesmo dia, a critério do presidente do DCE-UVA-RMF, ouvindo a maioria de 50% mais 1(hum). Parágrafo Segundo. As convocações acima citadas poderão ser feitas através de: Carta registrada, telegrama ou protocolo de aviso escrito. Artigo. 425. A Assembléia Geral não pode ser convocada sem a expressa menção à ordem do dia. Artigo. 426. A autoridade que deve baixar a Resolução e o Edital para convocar a Assembléia Geral é o Presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo. 427. É vetado ao Presidente do DCE-UVA-RMF, proibir a convocação da Assembléia Geral, quando observada às formalidades estatutárias. Artigo. 428. É vetada a realização de convocação da Assembléia Geral, quando carecer de formalidades estatutárias. Artigo. 429. O Presidente do DCE-UVA-RMF, presidirá todas às sessões da Assembléia Geral. Artigo. 430. A Assembléia Geral com votação correspondente à 90% dos votos presentes válidos, poderá destituir o Presidente da presidência da sessão convocada, quando este tentar intervir no processo, de forma violenta e desrespeituosamente, ferindo o princípio democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão. Artigo. 431. A Assembléia Geral votará sem interferência do Presidente do DCE-UVA-RMF, e este não poderá votar, somente em caso de empate com voto Minerva, sendo que tal procedimento de manutenção da ordem estatutária, não se constitui em acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão. Artigo. 432. A tentativa ilegal de vetar a permanência do Presidente da sessão no recinto, com base no que se refere o artigo anterior, sujeitará os infratores a expulsão dos quadros societários do DCE-UVA-RMF, sob acusação de quebra do decoro universitário institucional. Artigo. 433 . As decisões da assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, serão homologadas mediante aprovação por maioria simples de votos, salvo as matérias que prevejam aprovação por 2/3 (dois terços). Parágrafo Único. Em caso de empate de votos a decisão caberá ao presidente do DCE-UVA-RMF. SEÇÃO I - DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA DE SÓCIO FUNDADOR - Artigo. 434. Fica instituída à categoria de Sócio Fundador nos quadros societários do DCE-UVA-RMF, que terão seus direitos regulados pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF. Artigo. 435. Os associados na categoria de Sócio Fundador não respondem, pelas obrigações contraídas pela entidade, mesmo quando do interesse social, salvo se na situação prevista nesta lei orgânica, e pelo sócio devidamente autorizado em documento escrito. Artigo. 436. Os associados na categoria de Sócio Fundador poderão participar da Assembléia Geral do DCE-UVA-RMF, nos limites políticos estabelecidos nesta lei orgânica. Artigo. 437. Os associados na categoria de Sócio Fundador, fazendo parte da assembléia geral do DCE-UVA-RMF, pode deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do DCE-UVA-RMF, salvo matéria executiva em fase de aplicação e já homologada pelo colegiado, Assembléia Geral. Artigo. 438. Os associados na categoria de categoria de Sócio Fundador, fazendo parte da assembléia geral do DCE-UVA-RMF, podem deliberar sobre eleição da Diretoria Executiva. Artigo. 439. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, não podem intervir nas decisões da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF, no período de sua vigência, que vai de 01.01.2005 à 31.12.2009, considerada fase de implantação institucional plena. Artigo. 440. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, não podem deliberar os casos omissos nesta lei orgânica. Artigo. 441. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, podem fazer parte da Diretoria Executiva, e ser eleito pela assembléia geral para os cargos ali existentes. Artigo. 442. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, podem solicitar ao Presidente que convoque à assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS. Artigo. 443. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, podem solicitar ao Presidente que convoque à assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, exclusivamente, com expressa menção à ordem do dia,.

Artigo. 444. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, podem convocar reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF, com expressa menção à ordem do dia. Artigo. 445. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, podem reunir-se-á extraordinariamente, com à Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF, com expressa menção à ordem do dia. Artigo. 446. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, devem se reunir extraordinariamente com à Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF, quando ordinariamente e extraordinariamente convocados, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo. 447. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, não podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras, que não estejam na pauta previamente publicada pela Internet. Artigo. 448. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, tem direito a voto de decisão. Artigo. 449. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 450. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, tem direito a apresentação de MOÇÃO DE REPÚDIO E DE INDIGNAÇÃO. Artigo. 451. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, não podem usufruir dos benefícios conquistados pelo DCE-UVA-RMF, que são destinados exclusivamente a família UEVA/UVA, quando não estiverem em dias com suas obrigações com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 452. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, terão seus direitos suspensos se estiverem em atraso com o Tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 453. É vetado ao Presidente do DCE-UVA-RMF, promover a convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, quando seus direitos estiverem suspensos por conta de atraso com o Tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 454. Os associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, que estejam em dias com o tesouro do DCE-UVA-RMF, terão o direito de peticionar ao Presidente do DCE-UVA-RMF, requerendo que este promova a convocação da Assembléia Geral. Artigo. 455. O Presidente do DCE-UVA-RMF, não é obrigado à promover à convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, mesmo que facultativamente contribuam com o tesouro do DCE-UVA-RMF, quando entender que pelas leis federais, estaduais e municipais, pelo estatuto do DCE-UVA-RMF e pelo presente Regimento Geral, possa decidir ''ad-verbum " e "ad-referendum" do colegiado geral. Artigo. 456. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando indeferir o pedido de promover à convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, despacharar o processo com a "negação justificada". Artigo. 457. Do despacho do Presidente do DCE-UVA-RMF, que indeferir o pedido do Sócio na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, para promover à convocação da Assembléia Geral, não cabe recurso na esfera administrativa. Artigo. 458. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando convocar à Assembléia Geral, nos termos dos artigos anteriores, deverá promover às interferências que julgar conveniente, e este poderá promover à manutenção da ordem estatutária, sendo que tais procedimentos não se constituem em fatos que levem à acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão. Artigo.459 . A tentativa ilegal, por parte do Sócio da categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, de vetar a permanência do Presidente da sessão no recinto, com base no que se refere o artigo anterior, sujeitará os infratores a expulsão dos quadros societários do DCE-UVA-RMF, sob acusação de quebra do decoro universitário institucional. Artigo. 460. As decisões da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, somente serão homologadas pelo Presidente, se os participantes da assembléia geral estiverem em dias com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 461. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando convocar à Assembléia Geral, nos termos dos artigos anteriores, se julgar conveniente, poderá homologar às recomendações da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, independente dos participantes da assembléia geral estarem em dias com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 462. O procedimento de não homologar às recomendações da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Fundador do DCE-UVA-RMF, não se constituem em fatos que levem à acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão, quando estes estiverem inadimplentes com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF. SEÇÃO II - DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA DE SÓCIO AFILIADO - Artigo. 463. Fica instituída à categoria de Sócio Afiliado nos quadros societários do DCE-UVA-RMF, que terão seus direitos regulados pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF. Artigo. 464. Os associados na categoria de Sócio Afiliado não respondem, pelas obrigações contraídas pela entidade, mesmo quando do interesse social, salvo se na situação prevista nesta lei orgânica, e pelo sócio devidamente autorizado em documento escrito. Artigo. 465. Os associados na categoria de Sócio Afiliado poderão participar da Assembléia Geral do DCE-UVA-RMF, nos limites políticos estabelecidos nesta lei orgânica. Artigo. 466. Os associados na categoria de Sócio Afiliado, fazendo parte da assembléia geral do DCE-UVA-RMF, pode deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do DCE-UVA-RMF, salvo matéria executiva em fase de aplicação e já homologada pelo colegiado, Assembléia Geral. Artigo. 467. Os associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, não podem intervir nas decisões da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF, no período de sua vigência, que vai de 01.01.2005 à 31.12.2009, considerada fase de implantação institucional plena. Artigo. 468. Os associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, não podem deliberar os casos omissos nesta lei orgânica. Artigo. 469. Os associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, só podem reunir-se-á extraordinariamente, quando convocados, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo. 470. Os associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, devem se reunir extraordinariamente com à Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF, quando ordinariamente e extraordinariamente convocados, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo. 471. Os associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, não podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras, que não estejam na pauta previamente publicada pela Internet. Artigo. 472. Os associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, tem direito a voto de decisão. Artigo. 473. Os associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 474. Os associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, tem direito a apresentação de MOÇÃO DE REPÚDIO E DE INDIGNAÇÃO. Artigo. 475. Os associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, não podem usufruir dos benefícios conquistados pelo DCE-UVA-RMF, que são destinados exclusivamente a família UEVA/UVA, quando não estiverem em dias com suas obrigações com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 476. Os associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, terão seus direitos suspensos se estiverem em atraso com o Tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 477. É vetado ao Presidente do DCE-UVA-RMF, promover a convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, quando seus direitos estiverem suspensos por conta de atraso com o Tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 478. Os associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, que estejam em dias com o tesouro do DCE-UVA-RMF, terão o direito de peticionar ao Presidente do DCE-UVA-RMF, requerendo que este promova a convocação da Assembléia Geral. Artigo. 479. O Presidente do DCE-UVA-RMF, não é obrigado à promover à convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, mesmo que facultativamente contribuam com o tesouro do DCE-UVA-RMF, quando entender que pelas leis federais, estaduais e municipais, pelo estatuto do DCE-UVA-RMF e pelo presente Regimento Geral, possa decidir ''ad-verbum " e "ad-referendum" do colegiado geral. Artigo. 480. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando indeferir o pedido de promover à convocação da Assembléia Geral, quando requerida pelos associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, despacharar o processo com a "negação justificada".

Artigo. 481. Do despacho do Presidente do DCE-UVA-RMF, que indeferir o pedido do Sócio na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, para promover à convocação da Assembléia Geral, não cabe recurso na esfera administrativa. Artigo. 482. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando convocar à Assembléia Geral, nos termos dos artigos anteriores, deverá promover às interferências que julgar conveniente, e este poderá promover à manutenção da ordem estatutária, sendo que tais procedimentos não se constituem em fatos que levem à acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão. Artigo. 483. A tentativa ilegal, por parte do Sócio da categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, de vetar a permanência do Presidente da sessão no recinto, com base no que se refere o artigo anterior, sujeitará os infratores a expulsão dos quadros societários do DCE-UVA-RMF, sob acusação de quebra do decoro universitário institucional. Artigo. 484. As decisões da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, somente serão homologadas pelo Presidente, se os participantes da assembléia geral estiverem em dias com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 485. O Presidente do DCE-UVA-RMF, quando convocar à Assembléia Geral, nos termos dos artigos anteriores, se julgar conveniente, poderá homologar às recomendações da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, independente dos participantes da assembléia geral estarem em dias com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 486. O procedimento de não homologar às recomendações da assembléia geral dos associados na categoria de Sócio Afiliado do DCE-UVA-RMF, não se constituem em fatos que levem à acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão, quando estes estiverem inadimplentes com suas contribuições ao tesouro do DCE-UVA-RMF. SEÇÃO III - DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA DE SÓCIO AGREGADO - Artigo. 487. Fica instituída à categoria de Sócio Agregado nos quadros societários do DCE-UVA-RMF, que terão seus direitos regulados pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF. Artigo. 488. Os associados na categoria de Sócio Agregado não respondem, pelas obrigações contraídas pela entidade, mesmo quando do interesse social, salvo se na situação prevista nesta lei orgânica, e pelo sócio devidamente autorizado em documento escrito. Artigo. 489. Os associados na categoria de Sócio Agregado poderão participar da Assembléia Geral do DCE-UVA-RMF, nos limites políticos estabelecidos nesta lei orgânica. Artigo. 490. Os associados na categoria de Sócio Agregado, fazendo parte da assembléia geral do DCE-UVA-RMF, pode deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do DCE-UVA-RMF, salvo matéria executiva em fase de aplicação e já homologada pelo colegiado, Assembléia Geral. Artigo. 491. Os associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, não podem intervir nas decisões da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF, no período de sua vigência, que vai de 01.01.2005 à 31.12.2009, considerada fase de implantação institucional plena. Artigo. 492. Os associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, não podem deliberar os casos omissos nesta lei orgânica. Artigo. 493. Os associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, só podem reunir-se-á extraordinariamente, quando convocados, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo. 494. Os associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, devem se reunir extraordinariamente com à Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF, quando ordinariamente e extraordinariamente convocados, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF. Artigo. 495 . Os associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, não podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras, que não estejam na pauta previamente publicada pela Internet. Artigo. 496. Os associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, não tem direito a voto de decisão, mesmo que contribua financeiramente com o Tesouro do Diretório. Artigo. 497 . Os associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, não são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF. Artigo. 498. Os associados na categoria de Sócio Agregado do DCE-UVA-RMF, tem direito a apresentação de MOÇÃO DE REPÚDIO E DE INDIGNAÇÃO, quando estiver contribuindo financeiramente com o Tesouro do Diretório.

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