TERCEIRA REUNIÂO ORDINÁRIA - 4.a. PARTE - 01.01.2006
TÍTULO VII - DO CONGRESSO CULTURAL PERMANENTE - CAPÍTULO I. INTRODUÇÃO. Artigo 796. O presente REGIMENTO GERAL, institui o presente título, incorporando toda à redação da Resolução n.o. 45/2005, de 4 de DEZEMBRO de 2005. EMENTA: Institui o COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, como órgão do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.. Artigo 797. As regras previstas na Resolução n.o. 45/2005, de 4 de DEZEMBRO de 2005(EMENTA: Institui o COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, como órgão do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA), passam a ter uma nova indexação, nos termos deste Regimento, recebendo uma nova numeração. Artigo 798. Este título estabelece ÀS REGRAS PARA O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ,, como um CONGRESSO CULTURAL PERMANENTE do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. Parágrafo Único. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF. Artigo 799. Pelo presente instrumento normativo do DCE-UVA-RMF, fica criado o COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, como um CONGRESSO ESTADUAL PERMANENTE do DCE-UVA-RMF, que têm por objetivo específico assegurar os benefícios previstos nas leis orgânicas municipais das unidades políticas do Ceará, nas constituições estadual do Ceará e Federal da República Brasileira, em matéria de CULTURA de forma institucional. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS - Artigo 800. Na defesa permanente dos direitos culturais implantados por força de leis ordinárias em nível dos três poderes: executivo municipal: executivo estadual e executivo federal, compete ao Congresso Estadual Permanente - COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, impor através das autoridades constituídas, o respeito às seguintes leis: I - NÍVEL ESTADUAL. ESTADO DO CEARÁ - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - LEI ESTADUAL Nº 12.302, de 17 de maio de 1994. Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará. O presidente da assembléia legislativa do Estado do Ceará. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei: ART. 1º – Fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casa de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Ceará. § 1º - Serão beneficiados, pela presente Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, dos primeiro, segundo e terceiro graus do Estado do Ceará, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. ART. 2º – A identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes. § 1º - No caso das cidades em que não existem entidades estudantis, a carteira será emitida pela Secretaria de Educação do Município. § 2º - A carteira valerá em todo o Estado do Ceará, perdendo sua validade apenas quando da expedição de novas carteiras para o ano letivo seguinte. § 3º - Ficam as direções de escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades estudantis, da área de sua jurisdição, as listagens do início do semestre letivo dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. ART. 3º – Caberá ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento desta Lei. ART. 4º – O Governo do Estado, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação deste Lei, procederá sua regulamentação, prevendo inclusive sanções aos estabelecimentos que a descumprir, podendo determinar até a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator. ART. 5º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1994. Deputado Francisco Aguiar. Presidente - I - NÍVEL MUNICIPAL DE FORTALEZA. Decreto Municipal de Fortaleza, n.o. 11.851, de 24 de junho de 2005; Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.691, de 31.12.2002, publicada no D.O.M, de 21.01.2003; Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.498, de 29.09.1989, publicada no D.O.M, de 24.10.1989; Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.701, de 01.08.1990, publicada no D.O.M, de 10.08.1990; Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 7.478, de 23.12.1993, publicada no D.O.M, de 06.01.1994; Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.062, de 25.03.1986. Artigo 801. O Congresso Estadual Permanente - COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, é o fórum máximo de BASE UNIVERSITÁRIA dos estudantes, se constitui na central de promoção de debate e deliberação dos(as) estudantes de nível superior de graduação e pós graduação da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em matéria cultural, em particular, às medidas e direitos previstos nas Leis estaduais e municipais vigentes. Artigo 802. O Congresso Estadual Permanente - COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, será um Fórum permanente que estará reunido de 1.o. de janeiro à 31 de dezembro de cada ano, se reunindo ordinariamente e extraordinariamente, em qualquer cidade do Estado do Ceará. Artigo 803. Caso à Presidência do Congresso Estadual Permanente - COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, verifique a impossibilidade de se reunir em outras cidades do Estado do Ceará, às reuniões realizar-se-ão em Fortaleza. Artigo 804. Participam do Congresso Estadual Permanente - COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, com direito à voz e voto, os delegados(as) eleitos de acordo com os critérios constantes na presente Resolução, que também poderá denominar-se de regimento. Parágrafo Único - Participam ainda, do Congresso Estadual Permanente - COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, com direto a voz os(as) estudantes observadores credenciados(as) e os(as) convidados(as). Artigo 805. Participam ainda, do Congresso Estadual Permanente - COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, com direto a voz os representantes das entidades observadoras e credenciadas(as) e as entidades convidadas. Artigo 806. No Congresso Estadual Permanente - COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, terão direito à voto, os delegados(as) e representantes das entidades observadoras credenciadas(as) e as entidades convidadas, quando enviarem seus representantes, eleitos de acordo com os critérios constantes no presente regimento.
Artigo 807. O Congresso Estadual Permanente - COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, promoverá politicamente, ações que visem atender às disposições em defesa permanente dos direitos culturais implantados por força de normas jurídicas. SEÇÃO I - DA CULTURA EM NÍVEL ESTADUAL NA CARTA POLÍTICA Artigo 808. O Congresso Estadual Permanente - COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, defende integralmente os seguintes postulados em nível estadual: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ - Título VIII - DAS RESPONSABILIDADES CULTURAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS - Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 214. O Estado conjuga-se às responsabilidades sociais da Nação soberana para superar as disparidades cumulativas internas, incrementando a modernização nos aspectos cultural, social, econômico e político, com a elevação do nível de participação do povo, em correlações dialéticas de competição e cooperação, articulando a sociedade aos seus quadros institucionais, cultivando recursos materiais e valores culturais para o digno e justo viver do homem. Parágrafo único. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Capítulo II - DA EDUCAÇÃO. Art. 215. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas: * Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D.O. de 6.12.1994. I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; IV - valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando; *Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito). V - gestão democrática da instituição escolar na forma de lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade; VI - garantia de padrão de qualidade; VII - formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade; VIII - fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e expansão do patrimônio cultural da humanidade; IX - preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum; X - currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais; XI - ensino religioso facultativo; XII - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações. § 1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de: a) direitos humanos; b) defesa civil; c) regras de trânsito; d) efeito das drogas, do álcool e do tabaco; e) direito do consumidor; f) sexologia; g) ecologia; h) higiene e profilaxia sanitária; i) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado e seus Municípios; j) sociologia; l) folclore. § 2º Serão também incluídas, como disciplinas obrigatórias dos currículos nas escolas públicas e privadas de 1° e 2° graus, matérias sobre cooperativismo e associativismo.
§ 3º As escolas de 1° e 2° graus deverão incluir nas disciplinas da área de Humanidades, História, Geografia, Educação Artística e OSPB, temas voltados para a conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio cultural. Art. 216. O Estado do Ceará destinará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. *Modificado pela Emenda Constitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1991 - D.O. de 19.12.1991. Art. 217. O Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, com normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais, municipais e para as particulares sob sua jurisdição, e com assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus próprios sistemas. Art. 218. O sistema estadual de ensino será organizado, em colaboração com a União e os Municípios, sendo planejado e executado em forma regionalizada, com diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos plurianuais, mediante garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, extensivo aos que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - melhoria de qualidade de ensino; III - atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando o percentual de vinte e cinco por cento da receita com que estão comprometidos, conforme o disposto no Art. 212 da Constituição Federal; IV - atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade; V - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência em qualquer idade, preferencialmente na rede regular de ensino; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático-escolar, transporte, alimentação e saúde; VIII - acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um; IX - estímulo à criação artística e às atividades de pesquisa e extensão; X - oferta do ensino profissionalizante, segundo as aptidões do educando e as necessidades do mercado de trabalho; XI - erradicação do analfabetismo; XII - universalização do atendimento escolar; XIII - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado; XIV - recenseamento pelos Municípios dos educandos do ensino fundamental, zelando-se pela sua freqüência; XV - manutenção do ensino fundamental, através de rede própria estadual ou em colaboração com os Municípios; XVI - escolas com corpo docente habilitado; XVII - ensino público e gratuito a todos, através de programas sociais devidamente orçados, vedado o uso de salário-educação; XVIII - integração da Escola que oferece ensino fundamental e médio aos serviços de saúde, mediante ensino e difusão das noções básicas de Educação para a saúde pública. § 1º Sempre que os Municípios tiverem condições de oferecer o atendimento previsto nos incisos IV e VI, cabe ao Estado suplementar as verbas para corrigir desníveis regionais. § 2º As classes de alfabetização para a criança a partir de seis anos serão mantidas, com prioridade, ensejando o aprendizado da leitura e da escrita, garantindo-se acesso efetivo ao 1° grau. § 3º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, suscetível do exercício do direito de representação por qualquer cidadão e iniciativa de ofício pelo Ministério Público. § 4º O Estado construirá e manterá escolas preparatórias profissionalizantes, que funcionarão em regime de internato, para abrigarem menores abandonados. Art. 219. As universidades estaduais gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira, patrimonial e de gestão democrática, disciplinada em seus estatutos e regimentos. Art. 220. A organização democrática do ensino é garantida, através de eleições, para as funções de direção nas instituições de ensino, na forma que a lei estabelecer. Art. 221. As instituições de ensino superior serão necessariamente orientadas pelo princípio de indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão dos serviços à comunidade. Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público. Art. 223. Fica instituído o regime jurídico estatutário para docentes e demais servidores das fundações educacionais públicas de nível superior, nos termos do Art. 39 da Constituição Federal, respeitado, quanto aos docentes, o estabelecido no Art. 206, inciso V da Constituição Federal. Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o Art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa. Art. 225. Caberá ao Poder Público estadual dispor sobre a criação e funcionamento das instituições de ensino superior municipais e particulares, promovendo a articulação desse nível com os demais. Art. 226. O estatuto e o plano de carreira do Magistério Público serão elaborados com a participação de entidades representativas da classe, observados: I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação; II - condições plenas de reciclagem e atualização permanentes, com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração; III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação; IV - paridade de proventos entre ativos e aposentados; V - concurso público para o provimento de cargos; VI - estabilidade no emprego, nos termos da Constituição Estadual; § 1º O plano de carreira para o pessoal técnico-administrativo será elaborado com a participação de entidades representativas da classe, garantindo: a) piso salarial; b) condições plenas para reciclagem e atualização permanentes com direito a afastamento das atividades, sem perda da remuneração; c) progressão funcional na carreira, baseada na titulação. § 2º Professor é todo profissional com a devida titulação que exerça atividade de magistério, incluindo-se nesta, além da docência, as decorrentes das funções de direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa. § 3º O professor, em qualquer dos níveis, será aposentado com vencimentos integrais, satisfeito o requisito de tempo de serviço, independentemente da natureza de sua investidura. Art. 227. Os Municípios responsabilizar-se-ão, prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter e/ou expandir o atendimento às crianças de zero a seis anos, só podendo atuar no nível superior de ensino quando a demanda dos ensinos fundamental e médio estiver plena e satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente. § 1º O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios que mantenham o ensino fundamental, devendo decretar a medida de intervenção, ao verificar não haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal. § 2º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas, progressivamente, sejam convertidas em centros educacionais dotados de infra-estrutura técnica e de serviços necessários ao desenvolvimento de todas as etapas da educação fundamental. § 3º Os poderes públicos providenciarão para que as escolas adotem, progressivamente, o sistema de ensino de tempo integral de oito horas diárias. Art. 228. O ensino médio visa a assegurar formação humanística científica e tecnológica, voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica em todas as modalidades do ensino em que se apresentar. § 1º O Poder Público Estadual responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, tomando providências para sua progressiva universalização. Art. 229. Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência educação em todos os graus escolares, quer em classes comuns, quer em classes especiais, quando se fizer necessário. § 1º Nas bibliotecas públicas será proposta a criação de um centro de informações de assuntos sobre a problemática social das deficiências, como estímulo à pesquisa, à ciência e às políticas transformadoras. § 2º As bibliotecas devem adquirir acervos de livros com escrita Braile, como estímulo à formação cultural dos deficientes visuais. § 3º Toda entidade de reabilitação mantida pelo Estado, além de sua destinação, deve manter curso pré-escolar e de 1° grau, bem como ensino profissionalizante, compatíveis com a deficiência de seus freqüentadores, de forma gratuita e obrigatória, sem limite de idade, desde o nascimento. § 4º Em se tratando de órgão privado, com finalidade filantrópica, o Estado deve prover os meios para que seja atingido o seu objetivo. § 5º O Estado promoverá, pelo menos uma vez por ano, em suas campanhas permanentes de conscientização, esclarecimentos sobre a problemática das pessoas deficientes. Art. 230. O Conselho de Educação do Ceará, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado do Ceará, será entidade autônoma e constituir-se-á em unidade orçamentária e de despesa. *§ 1º O Conselho de Educação do Ceará será integrado por educadores, indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo. *Suspenso no texto por medida cautelar incidental deferida pelo STF na ADIn nº 143-4, a eficácia das expressões: "indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo", (aguardando julgamento do mérito). § 2º Compete ao Conselho de Educação do Ceará, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União: I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino; II - interpretar a legislação de ensino; III - autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade; IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
§ 3º A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei. Art. 231. Os recursos públicos serão destinados às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental. § 4º Serão criados mecanismos de controle democrático da arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação. § 5º As instituições universitárias estaduais poderão estabelecer, mediante convênios, programas de ação para esses fins, com o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, definido no Art. 49, parágrafo único desta Constituição. § 6º As escolas rurais do Estado devem obrigatoriamente instituir o ensino de cursos profissionalizantes. § 7º O Estado firmará convênio com as universidades e centros de pesquisa, visando a aprimorar o ensino, regionalizando-o de acordo com as características de cada microrregião. § 8º Em cada microrregião do Estado será implantada uma escola técnica agrícola que deve ter os currículos e o calendário escolar adequados à realidade da microrregião. § 9º O Estado, em conjunto com os Municípios e com a participação da comunidade, implantará o sistema estadual de bibliotecas públicas, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel. § 10. O Estado e os Municípios preservarão a documentação governamental e histórica, assegurando o acesso aos interessados. Art. 232. Lei estadual disporá sobre os critérios para a municipalização do ensino. Parágrafo único. O Estado garantirá a municipalização do ensino de 1º grau, através de: I - incentivo à criação de conselhos municipais de educação, onde houver condições; II - transferência da capacidade decisória e de ação aos Municípios, nas áreas de ensino de 1º grau; III - criação e fortalecimento de estruturas municipais de educação, e preparação destas para assumirem os encargos educacionais de 1º grau; IV - transferência progressiva de encargos e serviços relativos ao ensino de 1º grau aos Municípios, na medida de suas reais disponibilidades; V - criação de mecanismos, visando ao fortalecimento das ações municipais e ampliação do repasse de recursos financeiros. Capítulo III - DA CULTURA - Art. 233. Fica criado o Fundo Estadual de Cultura a ser administrado pela Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto, ouvido o Conselho Estadual de Cultura. Art. 234. Serão criados arquivos municipais integrados ao sistema estadual de arquivos, para a preservação de documentos.§ 1º Após o período fixado em lei municipal, essa documentação poderá ser remetida, definitivamente, ao Arquivo Público Estadual. § 2º O Arquivo Público, mediante solicitação, remeterá cópia de microfilmes dos documentos para os Municípios de origem. Art. 235. Nenhuma repartição pública estadual ou municipal destruirá ou desviará sua documentação, sem antes submetê-la ao setor de triagem, instituído pelo Estado, para fins de preservação de documentação de valor histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados. Art. 236. O poder público assegurará os meios e as condições para o funcionamento eficiente dos sistemas estaduais de biblioteca, documentação e arquivo, como órgãos executores da política de incentivo à leitura, à preservação do patrimônio bibliográfico e documental e ao intercâmbio com as instituições congêneres. Art. 237. Compete aos Municípios, mediante assessoria da Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto e do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, promover o levantamento, tombamento e preservação do seu patrimônio histórico e cultural. Capítulo IV - DO DESPORTO - Art. 238. É dever do Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos. § 1º Será assegurada prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, em suas atividades, meios e fins. § 2º O Poder Público reconhece a educação física como disciplina obrigatória no ensino público e privado. Art. 239. É dever do Estado incentivar a pesquisa sobre educação física, desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e instituições escolares públicas, e exigir igual participação da iniciativa privada. Parágrafo único. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a lei definir a origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua administração. Art. 240. O Poder Público criará estrutura organizacional dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas educacionais do Estado. Art. 241. As empresas vinculadas ao Governo do Estado do Ceará deverão aplicar no mínimo dez por cento de suas verbas publicitárias em comerciais que incentivem o esporte amador e o educacional. Parágrafo único. As verbas deverão ser utilizadas na cobertura de atividades esportivas amadorísticas, no patrocínio de atletas, no apoio à realização de competições, na contratação de atletas para comerciais ou em outras atividades semelhantes - SEÇÃO II - DA CULTURA EM NÍVEL FEDERAL NA CARTA POLÍTICA - Artigo 809. O Congresso Estadual Permanente - COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, defende integralmente os seguintes postulados em nível federal: CONSTITUIÇAO FEDERAL - CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO - SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO - Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. SEÇÃO II - DA CULTURA - Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Redação da EC Nº 42/ 19.12. 2003 - D.O.U. 31.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Redação da EC Nº 42/ 19.12. 2003 - D.O.U. 31.12.2003) II - serviço da dívida; (Redação da EC Nº 42/ 19.12. 2003 - D.O.U. 31.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados." (NR) § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. SEÇÃO III - DO DESPORTO - Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. CAPÍTULO III -DOS DELEGADOS - Artigo 810. O processo de eleição dos delegados para o COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, com direito à voz e voto, deverá ser realizado pelas entidades de base do Diretório DCEUVARMF de cada curso. Artigo 811. Para as entidades de apoio do DCEUVARMF, que não pertençam a estrutura da Universidade Estadual Vale do Acaraú, o processo de eleição dos delegados para o COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, com direito à voz e voto, deverá ser realizado pelas entidades, observando os critérios estabelecidos nesta Resolução e nos protocolos e regimentos respectivos, que sejam adotados pelas partes, respeitando-se as respectivas autonomias institucionais de cada entidade. § 1o Na inexistência de entidade de base, ou caso a mesma se omita ou esteja com o mandato vencido, a eleição dos delegados(as) ao Congresso Estadual do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, poderá ser feita por Comissão de 10 (dez) estudantes regularmente matriculados(as) no curso superior correspondente, observando as normas constantes deste protocolo - regimento. § 2o Caso sejam feitos dois processos de eleição na mesma IES (Instituição de Ensino Superior) e curso, configurando duplicidade de escolha serão considerados, em ordem de prioridade, os seguintes critérios para validação do delegado: a) O processo encaminhado pela entidade de base, do DCEUVARMF; b) A anterioridade no caso de comissão de dez alunos ou no caso de entidade de base do DCEUVARMF ou apoiada pelo DCEUVARMF ou uma de suas bases políticas acadêmica. Artigo 812. Na hipótese da existência, dentro do DCEUVARMF ou em uma instituição de ensino superior, de uma entidade de base, DA/CA, que represente mais de um curso, a mesma poderá encaminhar a eleição em todos os cursos que representa, o mesmo é válido para as entidades credenciadas e convidadas que desejem ter direito a voz e voto. § 1o Na hipótese de não existir entidade de base dentro do DCEUVARMF, representativa de mais de um curso, ou na hipotese da na mesma IES, deve ser constituída uma comissão de 10 alunos(as) para eleição em cada curso, com processo eleitoral próprio, ou seja, lista de candidatos e votantes próprios. § 2o O mesmo procedimento é válido para as entidades credenciadas e convidadas que desejem ter direito a voz e voto dentro do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ. § 3o As entidades credenciadas e convidadas que não desejem ter direito a voto dentro do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, não são obrigadas a atender ao mesmo procedimento, bastando simplesmente indicar de ofício seus delegados, no limite das seguintes proporcionalidades: a) Cursos até 1000 alunos 1 (hum) delegado .b) Cursos até 1001 à 5000 alunos. 2 (dois) delegados.. Artigo 813. Os critérios para eleição dos delegados(as) são os seguintes:
a) Cursos até 50 alunos ..............1 (hum) delegado ..............................b) Cursos até 100 alunos.....................2 (dois) delegados..............................c) Cursos de 101 à 200 alunos.............5 (cinco) delegados.........d) Curso de 201 à 300 alunos...............8 (oito) delegados.......§ 1o - Quando existir mais de um delegado em disputa, as eleições dos delegados devem observar o critério da proporcionalidade. § 2o - Deve-se eleger o(a)(s) delegado(a)(s) por curso. § 3o - Nos casos dos cursos que possuem várias habilitações, a eleição deve considerar o conjunto dos estudantes do curso, mesmo que os vestibulares sejam separados. § 4o - Toma-se como base os cálculos seguintes: Curso de Comunicação Social. Jornalismo - 2200 estudantes. Pública e Propaganda - 400 estudantes. Relações Públicas - 1200 estudantes. Rádio e T V - 3000 estudantes. Total de estudantes.......................................6800 - 04 delegados. § 5o - Deve ser cumprido o quorum mínimo de 20% dos matriculados votantes em caso de eleição em urna e 10% em caso de assembléia. § 6o O Presidente do DCEUVARMF poderá indicar delegados permanentes para representar o DEPARTAMENTO CULTURAL DO DCEUVARMF, e poderá aceitar delegados indicados pelas entidades de base, porém não terão direito a voto de decisão e sim de participação democrática. Artigo 814. A eleição de delegados(as) ao Congresso Estadual do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, obdecerá às regras aqui estabelecidas, inclusive adotando-se modelos padroes fornecidos pela entidade DCEUVARMF. Artigo 815. A lista de votantes para a eleição de delegados(as) ao Congresso Estadual do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, só será considerada se incluir cabeçalho comprovando que a eleição foi realizada para delegados ao Comitê. Artigo 816. As entidades deverão emitir no ato do credenciamento dos delegados eleitos ao Congresso Estadual do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, um comprovante de que foram entregues à Comissão de Credenciamento da entidade DCEUVARMF, os documentos comprobatórios da realização do processo eleitoral para o Congresso. Artigo 817. As entidades levarão em consideração, a observacão para que os demais itens de credenciamento junto ao DCEUVARMF sejam cumpridos para o processo de finalização do credenciamento junto ao Comitê. Artigo 818. O delegado eleito e designado para o Congresso Estadual do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, da entidade estadual DCEUVARMF, deverá apresentar à mesa coordenadora ou às suas vezes quem o fizer: a) O comprovante da existência legal da entidade representada; b) Ata padrão designada pelo DCEUVARMF; c) Comprovante de matrícula. CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO - Artigo 819. O credenciamento, nos municípios do Estado do Ceará serão realizados durante todo o ano, nos locais definidos pela Presidência da Comissão de Implantação do DCEUVARMF. Artigo 820. Para serem credenciados, os delegados e suplentes devem apresentar à Comissão Local de Credenciamento do Congresso Estadual do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, os seguintes documentos: a) Ata oficial para eleição de delegados fornecida pela Presidência do DCEUVARMF, devidamente preenchida; b) Ata de posse da diretoria do CA/DA, ou da entidade que se habilita ao Congresso; c) Lista de participantes com cabeçalho constando o nome do Congresso Estadual do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, nome, RG ou número de matrícula e assinatura do Delegado. d) Que na lista de votação deva constar o número de alunos votantes que perfazem o quorum mínimo previsto no presente Regimento; d) Documento oficial da Instituição constando o número de associados, podendo ser a própria lista de votação, desde que fornecida pela IE; e) Comprovação de matrícula atualizada de todos os delegados designados e eleitos; § 1º - Será aceito, no caso do estudante estar com matrícula sub judicie, um documento que prove esta situação, como um comprovante do pagamento de mensalidade em juízo. § 2º - O estudante inadimplente deverá apresentar documentação que comprove o vínculo acadêmico e sua situação de inadimplência com IES. No caso da IES não fornecer o comprovante de matrícula. § 3º - A ausência de qualquer documento exigido neste regimento impossibilitará o credenciamento do delegado. § 4º - Nas atas de eleição deverão constar os suplentes em ordem de prioridade no limite de 02 (dois) por delegado(Exemplo: 04(quatro) delegados correspondem 08 (oito) suplentes). Artigo 821. Poderão dirigir-se à Comissão Estadual e ou Local de Credenciamento para credenciar o delegado: I - o próprio delegado; II - representante da entidade de base do curso (Centro ou Diretório Acadêmico - CA/DA de qualquer Universidade, inclusive à UVA) ou membro da Comissão de 10 (dez) alunos, conforme previsto nesta Resolução; III - representante do DCE da Instituição de Ensino Superior; IV - diretores da UEE no Estado; V - diretores da UNE; VI - membros da comissão local de credenciamento; VII - diretores da UBES no Estado; VIII - diretores da ASESF e sua coligadas no Estado; IX - presidentes de grêmios escolares; X - líderes de salas de aulas com ou sem anuência da presidência do grêmio respectivo; XI - diretores do DCEUVARMF; XII - delegados do DCEUVARMF. Parágrafo Único - Diretores de entidades devem apresentar documentação comprobatória da sua representação, quando requisitado. Artigo 822. Caso ocorra ausência de uma ou mais entidades da Comissão Local de Credenciamento no dia e horário previstos, nesta Resolução, o prazo de tolerância será elastecido à critério da Presidência do DCEUVARMF, devendo o fato ser comunicado à Comissão Estadual do Comitê, para efeito de suportar o prazo de tolerância. Parágrafo Único - Esgotado o prazo de tolerância definido nesta Resolução a Comissão Estadual autorizará o início dos trabalhos com a(s) entidade(s) presente(s). Artigo 823. Qualquer estudante da mesma IES e curso, localizada na mesma cidade, ou diretor de entidade coligada ao DCEUVARMF, poderá impetrar recurso contra o credenciamento de um ou mais delegados somente no ato do credenciamento deste(s) delegado(s). § 1º - Apresentado o recurso, o recorrente terá até o final do dia para apresentar documentos comprobatórios do mesmo. § 2º - Os recursos deverão ser enviados, conjuntamente com o restante dos documentos do credenciamento, à Comissão Estadual do Comitê para serem somente por ela julgados. § 3º - As comissões locais de credenciamento devem apenas verificar a documentação dos delegados e, estando esta de acordo com este regimento, credenciá-los, não tendo a Comissão Local poder para impetrar ou julgar recurso. Artigo 824. Todos os recursos devem ser encaminhados à Comissão Estadual do Comitê. Artigo 825. De todo documento de credenciamento poderá ser requerida fotocópia, no mesmo ato e sem qualquer impedimento. Parágrafo Único. Os custos de fotocópia deverão ser pagos pelo requerente. Artigo 826. A Comissão Local de Credenciamento apenas receberá os documentos indicados neste regimento e estando de acordo, credenciará o(s) delegado(s). § 1º - No caso de recurso impetrado, a comissão credenciadora receberá os documentos e entregará um comprovante de documentos ao responsável pelo credenciamento. § 2º - A Comissão Local de Credenciamento não julgará os recursos. Artigo 827. A Comissão Local de Credenciamento deverá enviar, impreterivelmente, até 24 horas após o final do credenciamento, o relatório do credenciamento, bem como todos os documentos entregues para o credenciamento dos delegados, para à sede do DCEUVARMF, em Fortaleza, em endereço , a ser divulgada até o dia 31 de dezembro de 2005. Parágrafo Único - A listagem de delegados credenciados estará acessível ao público a partir do dia 1.o. de janeiro de 2006, e cinco dias após, a homologação de cada listagem. Artigo 828. O delegado só poderá exercer suas funções nos Congressos do COMITÊ , apresentando-se à Comissão Estadual para retirar a sua credencial, com os seguintes documentos: a) Documento oficial com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Registro Profissional, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação ou Certificado de Reservista) ou Carteira de Identificação Estudantil; b) Recibo bancário do pagamento da taxa de inscrição definida pela Comissão Estadual de Credenciamento e que deverá ser depositada na conta bancária do DCEUVARMF, a ser definida no futuro. Parágrafo Único - A apresentação dos documentos originais acima, bem como a taxa de inscrição é obrigatória. Artigo 829. A credencial de delegado é pessoal, numerada e intransferível, não sendo possível voto por procuração. Artigo 830. O uso da credencial por terceiros implicará na anulação imediata da mesma. Artigo 831. Poderá mediante o pagamento de taxas em valor dobrado, ser fornecida segunda via da credencial, mediante a comprovação escrita de denuncia de perda ou extravio, que será enviada para à Comissão Estadual de Credenciamento. Artigo 832. O delegado poderá retirar sua credencial em qualquer tempo, porém sua utilização nas solenidade do Comitê é obrigatória. Parágrafo Único - o suplente de delegado só adquire a titularidade, na ausência do delegado(a) a partir do momento em que for oficiado à Comissão Estadual de Credenciamento, na hipótese da ausência do delegado titular, cabe ao suplente a apresentação dos documentos previstos nesta Resolução. Artigo 833. À Comissão de Credenciamento Estadual funcionará ininterruptamente, dentro dos horários pré estabelecidos pela Presidência do DCEUVARMF. CAPÍTULO V - DOS TRABALHOS DO CONGRESSO - Artigo 834. Os convidados para programação dos Congressos e eventos promovidos pelo COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., serão definidos pela Presidência da DCEUVARMF. Artigo 835. Os trabalhos e as plenárias do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ , serão dirigidos por uma Mesa Diretora composta pelo Presidente do DCEUVARMF, Vice-Presidente do DCEUVARMF, ou seu representante político, um estudante indicado pelo Plenário e um estudante indicado pelas entidades agregadas e parceiras. § 1.o. Cada membro da Mesa poderá se fazer substituir por outro estudante por ele indicado. § 2.o. Os trabalhos serão iniciados e concluídos, impreterivelmente, nos horários estipulados pela programação e com a presença da maioria simples dos membros da mesa. § 3º - Qualquer atividade do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, além da programação oficial, a programação obedecerá ao seguinte cronograma:
a) Abertura dos trabalhos, com o canto do hino nacional brasileiro; b) Declaração de Ato Político em prol das defesas constitucionais de liberdade e expressão. c) Apresentação da programação; d) Encerramento dos trabalhos, com o canto do hino do município local, e na ausência deste, o hino do Estado do Ceará. Artigo 836. O COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ será coordenado pelas seguintes comissões, com as respectivas atribuições: I - COMISSÃO ESTADUAL DE CREDENCIAMENTO E ORGANIZAÇÃO (CECO): a) Coordenar o processo de credenciamento a partir das definições desta Resolução; b) Emitir os documentos (ata de eleição, regimento do Congresso, mapa do credenciamento, folha de recurso, ata da mesa local de credenciamento e recibo de entrega dos documentos) necessários para eleição e credenciamento dos delegados ao COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ; c) Indicar as Comissões Locais de credenciamento, que por sua vez indicarão as mesas locais de credenciamento em cada município do Estado do Ceará; d) Organizar o processo de informatização do credenciamento do membros do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ.; e) Receber todas as atas e documentos enviados pelas Comissões Locais de Credenciamento; f) Analisar e julgar os recursos impetrados conforme às normas desta Resolução e da Resolução n.o. 19/2005, do DCEUVARMF; g) Preparar e coordenar a infra-estrutura necessária para realização dos eventos do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., na cidade sede em que for se realizar; h) Emitir lista final de delegados e coordenar a distribuição das credenciais (crachás) dos membros do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ.; i) Coordenar as inscrições e pagamento dos delegados e observadores aos Congresso e eventos em do COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., em conjunto com o Departamento Financeiro do DCEUVARMF; j) Deliberar sobre as questões omissas nesta Resolução que sejam correlatas às suas atribuições. II - COMISSÃO ESTADUAL DE SISTEMATIZAÇÃO E VOTAÇÃO (CESV): a) Receber até, duas horas após o encerramento do GT, as propostas apresentadas, através de relatório por escrito em formulário próprio fornecido pela comissão; b) Apresentar o Projeto de Resolução, dividido em propostas consensuais e propostas divergentes à mesa diretora do Congresso em curso; c) Aceitar propostas ou adendos ao relatório a que se refere o inciso anterior; d) Organizar o processo de contagem de votos para a eleição de cargos no COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ., em particular para nova diretoria e votação de propostas polêmicas dentro do Comitê;
e) Deliberar sobre as questões omissas neste regimento que sejam correlatas as suas atribuições. § 1.o. Este projeto de resolução previsto na alínea "b", será divido em três textos temáticos, MOVIMENTO ESTUDANTIL, UNIVERSIDADE, EDUCAÇÃO E INVESTIMENTO MUNICIPAL E ESTADUAL E CONJUNTURA POLÍTICA NACIONAL. § 2.o. A critério da CESV a votação para o projeto de resolução previsto no parágrafo primeiro, poderá ser dividida em mais eixos. § 3.o. Não serão permitidos adendos ao Relatório Final apresentado na Plenária Final. § 4.o. Só serão acatados pela mesa diretora - até o início da votação do tema pela Plenária Final - adendos de textos aprovados nos GT´s.
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